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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017427-94.2026.8.26.0562/SPAUTOR: VICTORIA SANTOS NAVARRO ADVOGADO(A): VICTORIA SANTOS NAVARRO (OAB SP463065) RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento do mérito pela ilegitimidade passiva em face da Copa Airlines e com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito julgando procedente o pedido para condenar solidariamente as requeridas a pagar a autora dano material no importe de R$ 8.700,00, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o desembolso e em dano moral no importe de R$ 4.000,00 com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência.
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