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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017424-86.2026.8.26.0224/SPAUTOR: LARA HELENA FERNANDES BORGES ADVOGADO(A): LIDIA RIBEIRO BHERING (OAB SP395964) AUTOR: PAULO RICARDO BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A): LIDIA RIBEIRO BHERING (OAB SP395964) SENTENÇA A Lei 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere. O art. 4º da Lei nº 9.099/95 traça as regras de competência territorial, que devem ser observadas por aquele que elege o Juizado Especial Cível para propositura de sua ação. Neste ponto, o art. 4º, I da Lei 9.099/95 determina como Juizado competente para apreciação da demanda, o foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. No caso dos autos, o autor pugnou pela propositura da ação neste Juizado, sob o argumento de que a ré tem agência no aeroporto situado nesta cidade. Entretanto, nota-se, que nestes casos específicos de companhia aérea, não se pode pretender interpor ação em determinado foro simplesmente porque lá existe aeroporto no qual a companhia opera. Isso porque, tal conduta se amolda a subverter as normas de competência estipuladas no direito processual a fim de se adequá-las à melhor conveniência do demandante, o que não se pode admitir, sendo este, exatamente o caso dos autos. Imagine o seguinte quadro: de acordo com a concessionária do aeroporto de Guarulhos, no mês de Fevereiro de 2025 voaram ou chegaram a este aeroporto 3.351.371 passageiros. Suponha que destes, duzentos mil tiveram problemas em seus voos e, resolveram demandar, tendo escolhido o aeroporto de Guarulhos porque aqui tiveram problema na decolagem ou pouso. Obviamente, tal demanda processual acarretaria colapso no judiciário paulista e, configuraria evidente burla das normas processuais de competência, exatamente o que aqui se verifica. (fonte:https://www.gru.com.br/pt/institucional/informacoesperacionais/movimentacao-aeroportuaria). Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo referente à ação entre as partes supramencionadas, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95, tendo em vista a incompetência territorial deste Juizado. Isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por não ser o caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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