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4017422-46.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4017422-46.2026.8.26.0506/SPAUTOR: NEUZA GALDIANO CURY ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por NEUZA GALDIANO CURY em face de RODRIGO APARECIDO LUPERI, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a reintegração da posse do imóvel consistente na chácara localizada na Rua G, nº 383, QUINTA DA BOA VISTA A, Condomínio Quinta da Boa Vista, Ribeirão Preto, em favor da autora; b) CONDENAR o réu ao pagamento de aluguéis, a título de perdas e danos, no valor mensal de um salário mínimo vigente, a contar de 20/03/2026 até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a propositura da ação. A correção monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Os juros moratórios, no caso, serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir da data do arbitramento da condenação, acrescendo-se juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme determina o artigo 85, § 16, do diploma processual civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

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