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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Outros
Processo 4017418-48.2026.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017418-48.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: FABIANA GOMES FERNANDEZ
ADVOGADO(A): FABIANA ANTUNES FARIA SODRÉ (OAB SP204103)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabiana Gomes Fernandez em face de Bradesco Saúde S/A. Alega a autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, contratado por intermédio de Fernandez Serviços e Locação S/S Ltda., vigente desde 04/08/2015, afirmando que as mensalidades sempre foram regularmente adimplidas. Sustenta ser portadora de hálux valgo no pé esquerdo e que, após cirurgia realizada em março de 2026 para correção da deformidade, passou a apresentar dor plantar intensa, tendo exames constatado, segundo narra, extrusão de implante e manutenção da deformidade. Afirma que, diante da persistência e agravamento do quadro, seu médico assistente indicou nova intervenção cirúrgica, consistente na retirada dos implantes anteriormente colocados e realização de nova osteotomia, tenotomia e demais procedimentos, com utilização de materiais específicos. Aduz que o procedimento foi solicitado à ré em caráter de urgência, diante da piora clínica e dos riscos decorrentes da demora. Sustenta que, embora a ré tenha inicialmente analisado o pedido, em 10/08/2026 teria considerado pertinente a retirada do implante e o tratamento cirúrgico, mas reputado impertinentes alguns dos procedimentos indicados e negado os materiais necessários. Afirma que, após nova solicitação médica, em 25/08/2026 a operadora autorizou os procedimentos cirúrgicos, mas permaneceu negando o fornecimento dos materiais prescritos, notadamente três parafusos chanfrados, fios-guia, fresa reta, fresa wedge e lâmina de Beaver. Alega que a negativa dos materiais inviabiliza, na prática, a realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente, sustentando que a escolha da técnica e dos materiais necessários compete ao profissional responsável pelo tratamento. Aduz, ainda, que apresenta dor intensa e persistente, dificuldade de deambulação e risco de agravamento do quadro, inclusive com possibilidade de lesões de partes moles, ulceração e infecção secundária. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré, em prazo fixado, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado, incluindo todos os materiais prescritos e necessários à sua realização, especialmente os três parafusos chanfrados, três fios-guia, fresa reta 2.0 mm, fresa wedge 3.2 mm e lâmina de Beaver, nas características indicadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, aptos a ensejar o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional.
A título de cognição sumária e restrita, própria deste momento processual, é possível aferir a plausibilidade do direito alegado, diante da existência de vínculo contratual entre as partes, em plena vigência e subordinado às regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, por evidenciar relação de consumo, bem como na Lei nº 9.656/98.
Outrossim, diante da expressa indicação do médico especialista, não deve prevalecer a negativa de cobertura do tratamento.
No caso, o profissional que acompanha a autora, em relatório médico juntado (1.8), prescreveu expressamente o tratamento cirúrgico pleiteado, consistente na retirada dos implantes previamente inseridos, realização de nova osteotomia do primeiro metatarso, tenotomia e osteotomia de Akin, com utilização dos materiais especificados, em razão da persistência do quadro de hálux valgo, dor plantar e exposição do implante, após complicações decorrentes da cirurgia anteriormente realizada.
Ainda, no mesmo relatório, ressaltou a necessidade de tratamento em caráter de urgência/emergência, consignando que a paciente permanece sintomática e com indicação cirúrgica mantida, destacando que, “em razão do quadro de dor persistente e da exposição do implante já descritos, a paciente não possui condições de aguardar esse prazo”, bem como que há “risco de agravamento clínico decorrente da exposição do implante”.
Além de satisfatoriamente comprovada a necessidade do tratamento recomendado ao autor, salta aos olhos a necessidade da providência almejada, diante da gravidade do mal que o acomete, que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida do beneficiário.
Ademais, no cotejo dos bens jurídicos em discussão no caso em tela, deve ser priorizada a tutela à saúde, que é bem maior. Oportuno frisar, conforme já pacificado na jurisprudência, que o rol de procedimentos da ANS não se esgota em si mesmo, configurando procedimentos mínimos que não se sobrepõem à expressa indicação do profissional de saúde.
Não se argumente, ainda, sobre a irreversibilidade do provimento deferido, já que adiantado o pagamento pelo réu, poderá ele cobrar tal valor do autor em caso de improcedência do pedido.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de determinar que a parte ré autorize, forneça e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o tratamento recomendado à autora, por meio de cirurgia ortopédica em caráter de urgência, conforme indicado no relatório médico e solicitação de cirurgia (1.7 e 1.8), assim como de todos os materiais que se fizerem necessários ao procedimento, observados fabricantes e na quantidade prescritos pelo profissional responsável, a ser realizado em hospital da rede credenciada, sob pena de incorrer no pagamento de multa cominatória que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento desta ordem, limitada a 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo de solicitação junto à ré, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das prestações do Plano de Saúde contratado.
No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, na medida em que esta decisão, assinada digitalmente, serve como carta, mandado ou OFÍCIO para comunicação da parte ré, a ser encaminhado diretamente pela parte autora e sob suas expensas, comprovando nos autos em 10 (dez) dias.
2. Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do CPC para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo.
3. Cite-se, com as advertências legais.
4. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
5. Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação.
6. Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, do CPC).
7. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
Int.