2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017416-30.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO(A): FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB SP247031) EXECUTADO: DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO ADVOGADO(A): MARISTELA PAGANI (OAB SP103108) DESPACHO/DECISÃO evento 265, EXCPRÉEX2: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, no bojo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (evento 1, INIC1) fundada em saldo devedor remanescente decorrente de Instrumento Particular de Abertura de Limite de Crédito Não Compromissado e Cédulas de Crédito Bancário correlatas. O excipiente suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial executiva e a ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da execução, especificamente quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido. Sustenta que a exequente não explicitou o limite integral outorgado, tampouco detalhou de maneira analítica a quantia originariamente desembolsada sob as operações financeiras derivadas e os critérios de dedução patrimonial pela consolidação imobiliária. No mérito da objeção, aduz a extinção compulsória e integral da dívida executada por força da consolidação definitiva da propriedade do imóvel rural denominado "Fazenda Belica", matriculado sob o nº 19.330 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé/MT, de titularidade do fiduciante interveniente Orlando Fernandes Craice. Assevera que, levados a efeito o primeiro e o segundo leilões públicos extrajudiciais em 24 de janeiro de 2025 e 07 de fevereiro de 2025, respectivamente, ambos restaram desertos pela ausência de licitantes, razão pela qual o imóvel foi definitivamente incorporado ao patrimônio do banco excepto. Sustenta que a frustração das praças públicas extrajudiciais opera ex lege a quitação da dívida e a consequente exoneração do devedor principal de qualquer encargo remanescente, sendo vedada a cobrança de eventual saldo residual. Argumenta, ainda, a higidez e a suficiência patrimonial da garantia prestada, assinalando que o valor venal do imóvel considerado pela autoridade fiscal quando da consolidação registral (R$ 31.500.008,18) ou mesmo o valor convencionado no instrumento contratual (R$ 27.464.413,77) superaria amplamente a quantia histórica desembolsada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 9888/04 e nº 9888/05 (R$ 16.456.200,00) e a própria quantia cobrada nesta demanda (R$ 26.320.930,99), restando quitada a obrigação para todos os efeitos. Pugna, ao final, pelo acolhimento da objeção para extinguir o feito executivo, com o cancelamento das constrições efetivadas nos autos, notadamente o arresto e a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 45.244 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP, bem como a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar (evento 273, ATOORD1), a instituição bancária exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 279, PET1). Arguiu o não cabimento da medida e a ocorrência de preclusão consumativa, apontando que o devedor já havia manejado Embargos à Execução, os quais restaram extintos sem resolução de mérito pela falta de recolhimento das custas iniciais, não podendo a via estreita da exceção de pré-executividade servir de sucedâneo recursal ou processual, máxime quando as alegações reclamam dilação probatória e exame aprofundado da relação contratual. No mérito, a exequente defende a regularidade da petição inicial e a higidez executiva dos títulos que aparelham a lide, consistentes em Cédulas de Crédito Bancário lastreadas em Instrumento de Abertura de Crédito e acompanhadas de demonstrativo discriminado de débito (artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 798 do CPC). Rebate a tese de quitação compulsória da dívida, sustentando que a relação jurídica é regida expressamente pela Lei Federal nº 13.476/2017, cujo art. 9º estatui de forma expressa que o tomador permanece obrigado pelo saldo devedor remanescente caso o produto resultante da garantia não baste para a satisfação integral da dívida, circunstância expressamente ratificada na Cláusula 4ª, item XX, do contrato entabulado. Ressalta, ainda, que os atos materiais de consolidação e as praças extrajudiciais consumaram-se sob a vigência da Lei Federal nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que alterou a sistemática da Lei Federal nº 9.514/1997, revogando expressamente a obrigatoriedade de quitação automática outrora disposta no art. 27, § 5º, e disciplinando no art. 27, § 5º-A, a subsistência da obrigação do devedor pelo saldo residual exigível por meio de execução judicial. Pontua que o valor lançado na matrícula para recolhimento de ITBI não traduz quitação ou produto real de venda, mas mera base de cálculo fazendária. Requer, assim, a integral rejeição da objeção e a condenação do executado nas penalidades por litigância de má-fé, arbitrando-se a multa do art. 81 do Código de Processo Civil no patamar de 10% sobre o valor da causa. Vieram os autos conclusos para deliberação. Fundamento e DECIDO. A matéria debatida prescinde de dilação probatória adicional, revelando-se apta ao julgamento imediato com base nos elementos documentais pré-constituídos anexados aos autos. 1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade e Inexistência de Preclusão Inicialmente, impõe-se o conhecimento da presente Exceção de Pré-Executividade, afastando-se a preliminar de preclusão consumativa eriçada pela instituição exequente. A exceção de pré-executividade traduz construção dogmática destinada ao exame de matérias de ordem pública, vícios objetivos do título e condições da ação executiva, desde que passíveis de aferição de plano por prova documental pré-constituída. No caso concreto, o prévio ajuizamento de Embargos à Execução extintos sem apreciação do mérito, em virtude do cancelamento da distribuição decorrente do desatendimento à ordem de recolhimento das custas iniciais (eventos 280 e 281), não possui o condão de gerar coisa julgada material ou preclusão consumativa absoluta apta a vedar o escrutínio dos pressupostos processuais de executoriedade. A higidez do título executivo (artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil) constitui pressuposto formal indeclinável da tutela executiva, cabendo ao magistrado o seu controle de ofício ou mediante provocação simplificada, prescindindo de segurança do juízo. Assim, achando-se a controvérsia calcada na análise das cláusulas do próprio contrato executado, nas Cédulas de Crédito Bancário e nos registros constantes da Matrícula Imobiliária nº 19.330 do CRI de Poconé/MT, admite-se a via eleita para a análise das balizas estritamente formais e jurídicas da obrigação. 2. Da Regularidade da Petição Inicial e da Exequibilidade do Título Rejeita-se a preliminar de inépcia da exordial executiva. Da detida análise dos autos, constata-se que a ação executiva foi adequadamente instruída com o Instrumento Particular de Abertura de Limite de Crédito (Evento 1, Doc. 04), com as Cédulas de Crédito Bancário nº 9888/04 e nº 9888/05 — representativas das operações financeiras derivadas (evento 1, CONTR4 e evento 123, PET1), bem como com a memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7), preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 798, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. A Cédula de Crédito Bancário, consoante estabelece expressamente o art. 28 da Lei Federal nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível, cuja apuração do saldo devedor faz-se mediante planilha de cálculo que discrimine o capital, os índices de correção, os juros pactuados e os encargos de mora. A exequente explicitou nos autos a liquidação da operação CCE nº 15700/01 em razão do abatimento contábil da garantia fiduciária excutida, demonstrando a subsistência do débito remanescente vinculado às demais cédulas bancárias. As alegações do executado quanto à suficiência econômica do bem excutido dizem respeito ao próprio mérito da solvência da obrigação, e não aos requisitos formais de cognição da petição inicial executiva, não havendo falar em violação ao art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Do Regime Jurídico da Garantia Fiduciária e da Inocorrência de Extinção da Dívida por Hastas Desertas No mérito, a pretensão extintiva deduzida pelo excipiente não comporta acolhimento. Cinge-se a questão de fundo em verificar se a consolidação definitiva da propriedade do imóvel de matrícula nº 19.330 em favor do credor fiduciário, sucedida por leilões públicos extrajudiciais desertos, ensejou a quitação integral e automática do saldo devedor, a teor do que previa o art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.514/1997 em sua redação primitiva, ou se remanesce a higidez da cobrança judicial do saldo remanescente. A postulação do devedor assenta-se em premissa normativa inaplicável ao caso vertente, sob dois fundamentos jurídicos autônomos e harmônicos entre si: Em primeiro lugar, o crédito sob persecução executiva encontra-se lastreado em "Instrumento Particular de Abertura de Limite de Crédito", negócio jurídico regido de forma específica pela Lei Federal nº 13.476/2017. O art. 9º desse diploma normativo estatui expressamente que, se após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para a quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente. Tal mandamento foi expressamente integrado à vontade contratual das partes, consoante se afere da Cláusula 4ª, item XX, do pacto firmado, onde restou expressamente convencionado que a responsabilidade do tomador subsistiria de forma cumulativa pelo saldo residual, com expressa renúncia e afastamento consensual das hipóteses de quitação automática previstas na Lei nº 9.514/1997. Em segundo lugar, sob a ótica estrita do direito intertemporal e do princípio do tempus regit actum (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), aplica-se aos procedimentos expropriatórios e de consolidação a legislação vigente ao tempo da prática dos respectivos atos materiais. Conforme se depreende da certidão imobiliária carreada (páginas 32/33 de evento 265, DOCUMENTACAO1), a consolidação da propriedade registral aperfeiçoou-se em 26 de dezembro de 2024 (AV-07/19.330), ao passo que o primeiro e o segundo leilões extrajudiciais foram realizados em 24 de janeiro de 2025 (AV-08/19.330) e 07 de fevereiro de 2025 (AV-09/19.330). Portanto, todos os atos de excussão da garantia aperfeiçoaram-se sob a vigência da Lei Federal nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que reformulou a disciplina das execuções extrajudiciais e modificou substancialmente o art. 27 da Lei Federal nº 9.514/1997. A partir da novel disciplina, o legislador expressamente suprimiu a regra de exoneração forçada por hasta frustrada, inserindo no ordenamento o § 5º-A do art. 27, o qual preconiza de forma cogente: "Art. 27. (…) § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei." Ademais, o antigo § 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, que determinava a expedição de termo de quitação da dívida pelo credor na hipótese de segundo leilão deserto, restou expressamente revogado pelo novel diploma legal. Destarte, resta despida de amparo jurídico a pretensão de ver declarada a extinção compulsória da obrigação com base em regime legal revogado ou inaplicável à espécie contratual, sendo manifestamente legítima a persecução do saldo remanescente apurado na via executória. 4. Do Valor Arbitrado para Fins de ITBI e Inexistência de Quitação por Estimativa Fiscal Tampouco prospera o argumento do excipiente de que o imóvel teria sido incorporado pelo montante venal de R$ 31.500.008,18 constante da averbação registral (AV-07/19.330), operando quitação ficta com pretenso saldo credor em seu favor. A quantia de R$ 31.500.008,18 anotada no fólio real retrata tão somente a base de cálculo fiscal arbitrada pela municipalidade tributante para fins de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja comprovação de quitação (no montante de R$ 787.502,70) consubstanciava requisito formal inarredável imposto pelo art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514/1997 para a averbação da consolidação imobiliária pelo Oficial Registrador. Essa avaliação unilateral fazendária, estabelecida exclusivamente para fins de exação tributária "inter vivos", não consubstancia produto efetivo de alienação judicial ou extrajudicial, não se confunde com liquidação material da obrigação, tampouco possui a virtude de transmudar a consolidação da garantia em dação forçada pelo valor venal cadastral. Inexistindo licitantes nos leilões legais, a retenção do bem pelo credor atrai a incidência dos mecanismos contratuais e normativos de amortização da dívida, preservando a higidez executiva do remanescente apurado no demonstrativo financeiro (artigo 798, I, "b", do CPC). Ademais, a verificação da exatidão estritamente contábil dos encargos contratuais e da amortização financeira exigiria dilação probatória técnica (perícia contábil), matéria incabível nos estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 5. Da Inocorrência de Litigância de Má-Fé Por fim, afasta-se o pedido de condenação do executado nas penas de litigância de má-fé formulado na impugnação da instituição financeira. A dedução de teses jurídicas defensivas, ainda que calcadas em interpretações normativas superadas ou na invocação de preceitos legais inaplicáveis, consubstancia manifestação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Não se vislumbra dolo processual estrito, intuito fraudulento doloso ou alteração maliciosa da verdade factual aptos a justificar a incidência das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, as quais reclamam prova inequívoca do propósito temerário. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo hígida a execução e plenamente eficazes os atos constritivos já perfectibilizados nos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do excipiente, em atenção à sedimentada diretriz do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o incidente de pré-executividade que resulta em decisão de rejeição, com o prosseguimento da execução, não enseja condenação em honorários advocatícios. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a marcha executiva regular. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento.