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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4017406-39.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: REGINA MARIA FERREIRA CARVALHO ADVOGADO(A): GUILHERME WECKWERTH DOS REIS MORAES (OAB SP353092) ADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dispõe a primeira parte do caput do art. 1.197 das NSCGJ que a correta formação do processo judicial eletrônico (digital) constitui responsabilidade do advogado ou procurador e, assim, atente-se a parte exequente, doravante, ao princípio da Automação e Simplificação do Infoeproc n.º 61. Excepcionalmente, cadastrado no e-proc os advogados Guilherme Weckwerth dos Reis Moraes (da parte exequente) e Fábio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (da parte executada). 2. Em que pese o decurso de prazo havido em relação à decisão interlocutória (evento 4) proferida na precedente ação nº 4014537-06.2026.8.26.0071, data final: 18 de agosto de 2026 (eventos 5 e 8, respectivamente, daqueles autos digitais), em excepcional e derradeira oportunidade, cumpra integralmente a exequente, que se declarou "empresária" (evento 1 - documento 9), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, essa determinação, com juntada de: (i) comprovantes de rendimento mensal atualizados, (ii) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três (03) meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. 3. No mesmo prazo (15 dias), sob pena de arquivamento, emende a parte exequente a petição inicial para trazer cópia do que consta dos eventos 4, 9 e 11, mais print's dos "Detalhes do Processo" (eventos 4 a 23) da ação acima referida. Outrossim, para atendimento à presente determinação, no momento do peticionamento, deverá ser indicado o tipo de petição: "Petição - Emenda à Inicial". 4. Se cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos para deliberações. Se não, certificado nos autos, como se trata de cumprimento provisório de decisão, que não é uma nova ação, aguarde-se provocação em arquivo até que a determinação seja cumprida.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Outros
Processo 4017406-39.2026.8.26.0071 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru na data de 27/08/2026.
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