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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017406-34.2026.8.26.0008/SP AUTOR: CALILA MATOS MARTINS ADVOGADO(A): REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577) ADVOGADO(A): LIGIA DOS SANTOS WAKIM BRUNELLO (OAB SP398832) AUTOR: RAVI MARTINS MATOS ADVOGADO(A): REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577) ADVOGADO(A): LIGIA DOS SANTOS WAKIM BRUNELLO (OAB SP398832) DESPACHO/DECISÃO (spo) Vistos. 1) Observando-se a documentação Evento 1, DOCUMENTAÇÃO5, relatório de prescrição hospitalar do paciente, em sede de cognição sumária, verifica-se que há prova do mal que acomete o menor Ravi e das necessidades a serem dispensadas a ela. Ressalte-se que a negativa ao tratamento Evento 1, DOCUMENTAÇÃO6, "implica em negativa de vigência ao aos artigos 6º, 7º, 46, 47 e 51, incisos, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 422 do Código Civil, o que evidencia o fumus boni iuris. O periculum in mora decorre da maior eficácia terapêutica se precocemente iniciado o tratamento, consoante apontado pelo relatório médico" (TJSP – AI 2113093-14.2017 – rel. Des. RÔMOLO RUSSO – j. 06/12/2017). Sob este enfoque, "existindo expressa indicação médica para a cobertura do tratamento, a recusa na sua realização não pode prevalecer, porquanto a relação aqui está protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, e numa análise preliminar, a situação se amolda ao teor das Súmulas 96 e 102 do TJSP, não cabendo aqui a prestação de caução, porque eventual prejuízo financeiro suportado pela ré pode ser reparado oportunamente, se evidenciada a improcedência dos pedidos deduzidos na ação proposta" (TJSP - AI 2015930-63.2019 - rel. Des. ANA MARIA BALDY - j. 02/04/2019). Destarte, diante da prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (NCPC., art. 300), uma vez que "não é uma opção, mas o tratamento a ser seguido. Assim, caso fosse aplicado outro método poderia haver danos irreparáveis" (TJSP - AI 0026957-87.2013 - rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI - j. 02/05/2013), DEFIRO a antecipação de tutela postulada para determinar à ré que, autorize e custeie, em caráter de urgência, a internação de RAVI MARTINS MATOS em hospital, da rede própria, credenciada ou particular (às suas expensas) em leito apartamento ou enfermaria garantindo-lhe o atendimento necessário a que tem direito, suportando todos os custos da internação, sob pena de multa diária de R$.10.000,00 pelo descumprimento, até o limite máximo de R$.100.000,00, cujo prazo fluirá a partir do ato citatório. Ressalte-se que, recentemente restou assentado que "não pode limitar seu tratamento (medicamentos, exames e cirurgias), os quais são necessários para escorreita e precisa terapia, principalmente quando o médico atesta ser imprescindível para o êxito do tratamento, sob pena de comprometimento de sua vida" (TJSP - AI 2211619-40.2022 -rel. Des. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - j. 16/02/2023, bem como que, "não cabe ao plano de saúde, nem ao paciente, escolher a forma de tratamento ou quais materiais serão utilizados, mas ao profissional médico por ele responsável" (TJSP - AI 2056895-54.2017 - rel. Des. PAULO ALCIDES - j. 29/06/2017). 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se 3) Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC., art. 341). Servirá a presente, por cópia, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 212 do CPC. Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do CPC, determino que a parte requerida informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC., art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM) Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Outros
Processo 4017406-34.2026.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 04/09/2026.
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