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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4017402-28.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: IPUD - INSTITUTO PAULISTA DE UROLOGIA E DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO(A): ANA LÚCIA CARLOMAGNO MOLINARI (OAB SP202035)
RÉU: ELIANE COSTA SILVESTRE DE LIMA
ADVOGADO(A): FERNANDO ALVARENGA RODRIGUES BIRKMAN (OAB SP356379)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 41: trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE COSTA SILVESTRE DE LIMA contra a sentença (evento 36, DOC1), alegando, em síntese, omissões.
Requereu o acolhimento e provimento dos embargos.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Apenas a título de esclarecimento, a inversão do ônus da prova é matéria a ser apreciada quando há instrução processual (STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 08/06/2021, informativo 701). Logo, como não houve instrução, não havia necessidade de tratar sobre a inversão do ônus da prova. Ademais, a sentença não foi fundamentada em regras de ônus probatório, de modo que eventual inversão do ônus não acarretaria alterações na conclusão.
O indeferimento das provas requeridas foi devidamente fundamentado na suficiência das provas já constantes dos autos, sem restar dúvidas sobre quaisquer elementos.
A aceitação do valor dos honorários também foi devidamente analisada:
As conversas apresentadas pelo autor e não impugnadas pela ré (evento 1, DOC13, evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15) e naquelas apresentas pela ré (evento 20, DOC7, evento 20, DOC15 e evento 20, DOC21) revelam que a ré, por indicação de seu irmão, buscou o atendimento especializado prestado pelo sócio do autor. Em nenhum momento após o procedimento cirúrgico a ré contestou o valor dos honorários médicos informados ou a prestação do serviço em caráter particular.
Pelo contrário, a ré solicitou a prévia de reembolso perante a sua operadora de plano de saúde (SulAmérica), encaminhou o resultado obtido à clínica autora e aguardou o faturamento dos honorários no valor aprovado pelo próprio convênio.
Nas interlocuções travadas entre as partes, observa-se que a insurgência da ré teve início apenas quando tomou conhecimento da incidência de uma regra de coparticipação no contrato de trabalho de seu cônjuge, a qual previa o desconto em folha de pagamento do percentual de 30% sobre os valores reembolsados pela seguradora.
Ou seja, a ré confirmou a aceitação do preço por seu comportamento (art. 113, § 1°, I, CC).
Não há vício a ser sanado na sentença.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Int.