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4017399-10.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4017399-10.2025.8.26.0224/SP AUTOR: CECILIA CRUZ DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIONEI VALGAS DE MEDEIROS (OAB SP435123) RÉU: ROSELENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE MAURO DE CASTRO (OAB SP191289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se dos autos que a requerida informou a existência da ação de usucapião nº 4019366-90.2025.8.26.0224, em trâmite perante este mesmo Juízo, envolvendo a mesma área objeto da presente ação possessória. Tal circunstância foi posteriormente confirmada pela autora, que também se manifestou acerca da referida demanda, sustentando que a posse exercida pela requerida decorreu de mera permissão familiar e que a pretensão aquisitiva deduzida na ação de usucapião seria incompatível com a realidade fática narrada nesta ação. Com efeito, observa-se que ambos os processos possuem estreita relação fático-jurídica, pois exigem o exame de questões comuns atinentes à origem da posse exercida pela requerida, à alegada permissão familiar para ocupação do imóvel, à eventual interversão possessória e à caracterização, ou não, de posse qualificada apta ao reconhecimento da usucapião. Há, portanto, inequívoca conexão probatória e risco concreto de prolação de decisões contraditórias, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à preservação da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que as demandas tramitam perante este mesmo Juízo e que a instrução probatória tende a recair sobre fatos substancialmente coincidentes, mostra-se mais adequada a reunião dos feitos para processamento coordenado, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da unidade de convicção. Diante do exposto, determino o apensamento destes autos ao processo nº 4019366-90.2025.8.26.0224, para tramitação conjunta, facultada a produção de prova comum, sem prejuízo da preservação da autonomia procedimental de cada demanda. Após a efetivação do apensamento pela serventia, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento e definição dos atos instrutórios que poderão ser produzidos de forma conjunta. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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