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4017392-23.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4017392-23.2026.8.26.0114/SP EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROGERIO ABREU OLIVEIRA (OAB MG093430) EMBARGADO: FABIO RODRIGO VIEIRA ADVOGADO(A): FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB SP144843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embargos de declaração opostos pelo embargante (Evento 40) contra a sentença do Evento 35, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e fixou os parâmetros de recomposição do débito exequendo. Alega, em síntese: (a) obscuridade quanto ao momento de reinício da correção monetária e dos juros após as deduções dos itens 5 e 6 do dispositivo; (b) omissão quanto à não incidência de juros de mora sobre as despesas processuais reembolsáveis (item 4) e sobre a multa do art. 774 do CPC (item 3), por terem natureza ressarcitória e sancionatória; e (c) que, mantida a multa sobre o "valor atualizado", a apuração deve dar-se na data de sua fixação, e não na atual. Intimado o embargado (Evento 41). Decido. Conheço dos embargos, próprios e tempestivos. Acolho-os em parte, com efeitos meramente integrativos. Da imputação dos pagamentos (itens 5 e 6). Acolho para explicitar. A matéria já estava decidida — o item 6 remete expressamente ao art. 354 do Código Civil e a fundamentação consignou que "a formação de novo saldo após a imputação de pagamento parcial, com incidência de juros sobre o remanescente, é consequência necessária do art. 354 do Código Civil". Para afastar qualquer dúvida na fase de recomposição, todavia, fica esclarecido que os itens 5 e 6 operam do seguinte modo: (i) o débito é atualizado, pelos critérios do item 7, até a data de cada dedução (23/12/2008 e 08/04/2014); (ii) naquela data, o valor pago ou adjudicado é imputado primeiro nos juros vencidos e, só depois, no capital (art. 354 do CC); (iii) a partir de então, correção monetária e juros incidem exclusivamente sobre o saldo remanescente. Fica vedada, portanto, a atualização integral do débito até a data atual com dedução dos pagamentos apenas ao final. Dos juros sobre as despesas processuais (item 4). Rejeito, explicitando. Não há omissão: a sentença fixou termo inicial próprio para cada rubrica (10/11/2009; 01/07/2010; e a data de cada desembolso quanto às custas), o que pressupõe, por definição, a incidência de correção e juros desde então. Explicito, de todo modo, que sobre as verbas do item 4 incidem correção monetária e juros de mora, na forma do item 7, contados do respectivo termo inicial. O caráter ressarcitório da despesa não afasta os consectários: o art. 82, § 2º, do CPC impõe ao vencido o reembolso integral do que o vencedor antecipou, e reembolso integral, decorridos dezesseis anos do desembolso, pressupõe também a remuneração da mora. Reconhecida a obrigação de ressarcir, os juros correm da data em que cada quantia saiu do patrimônio do credor. Da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC (item 3). Acolho em parte. Quanto à incidência de juros, não assiste razão ao embargante: como já assentado na sentença, a multa não é pena criminal, mas sanção processual de natureza patrimonial que se incorporou ao crédito exequendo e é exigível nos próprios autos, submetendo-se aos mesmos consectários do principal. Há, porém, obscuridade quanto à data de apuração da base de cálculo, que ora se sana. A decisão de fls. 126 dos autos digitalizados da execução fixou a multa em "10% do valor atualizado do débito em execução" — expressão que se reporta necessariamente ao momento em que a sanção foi aplicada. Fica, pois, esclarecido que a multa corresponde a 10% do crédito exequendo (principal corrigido e acrescido de juros, excluídas custas, despesas processuais reembolsáveis e honorários) apurado na data da decisão de fls. 126, passando o montante assim obtido a sofrer correção monetária e juros de mora, na forma do item 7, a partir daquela data. Não se admite o recálculo do percentual sobre o débito atualizado até a data atual. No mais, o que pretende o embargante — atualização em separado de cada parcela e exclusão de consectários já deferidos — é rediscussão do mérito, incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE, apenas para esclarecer e integrar a sentença do Evento 35 nos exatos termos desta decisão, que dela passam a fazer parte integrante, mantida no mais a sentença tal como lançada, inclusive quanto ao dispositivo e à distribuição da sucumbência. Intimem-se.

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