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4017387-04.2026.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017387-04.2026.8.26.0016/SPAUTOR: DEBORAH PAIXAO ALVES ADVOGADO(A): ZILDA MARIA ROCHA RAMOS HERRERA (OAB SP272388) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos de reconhecimento de descumprimento de tutela de urgência e de fixação de multa diária formulados pela parte autora. A decisão concessiva da tutela provisória (evento 10) restringiu-se a determinar a suspensão dos atos de cobrança e a baixa de eventuais inscrições restritivas de crédito vinculadas ao débito controvertido. Não houve determinação em cognição sumária para o levantamento do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito, matéria atinente ao mérito que demanda cognição exauriente. Ademais, a instituição financeira ré comprovou nos autos a exclusão do apontamento restritivo em nome da demandante perante os cadastros de proteção ao crédito e a cessação das cobranças (evento 34). No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017387-04.2026.8.26.0016/SPAUTOR: DEBORAH PAIXAO ALVES ADVOGADO(A): ZILDA MARIA ROCHA RAMOS HERRERA (OAB SP272388) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos de reconhecimento de descumprimento de tutela de urgência e de fixação de multa diária formulados pela parte autora. A decisão concessiva da tutela provisória (evento 10) restringiu-se a determinar a suspensão dos atos de cobrança e a baixa de eventuais inscrições restritivas de crédito vinculadas ao débito controvertido. Não houve determinação em cognição sumária para o levantamento do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito, matéria atinente ao mérito que demanda cognição exauriente. Ademais, a instituição financeira ré comprovou nos autos a exclusão do apontamento restritivo em nome da demandante perante os cadastros de proteção ao crédito e a cessação das cobranças (evento 34). No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada Intime-se.

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