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4017384-94.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4017384-94.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE: LUZINETE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB SP203445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda pela qual a requerente pretende contra o requerido, o arbitramento de aluguel e cobrança pecuniária em virtude da fruição e ocupação exclusiva do imóvel situado na Alameda Afonso Schmidt, nº 324, apartamento nº 51, Edifício Felicità, bairro de Santana, Capital Paulista. Constata-se a prolação prévia de sentença pelo Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital (fls. 1085/1088 dos autos nº 1001956-55.2022.8.26.0457), estabelecendo o condomínio entre as partes na fração ideal de 50% sobre os bens adquiridos onerosamente ao longo da sociedade conjugal, incluído o imóvel residencial ocupado pelo polo passivo. Determinada a emenda da exordial para comprovação documental da hipossuficiência financeira, pelo evento 15 a requerente logrou êxito em fazê-lo, pelo que se defere a ela a gratuidade. Relatei o necessário. Delibero. Defiro a tutela de urgência pleiteada pela requerente. Comprovou também ser titular do imóvel exclusivamente utilizado pelo requerido. Logo, ele deve pagar a ela, ao menos por ora, em razão do uso exclusivo do bem comum, a fração de 50% do valor locatício do imóvel, quantia arbitrada nesta data em R$ 1.200,00 mensais. O pagamento deve ser efetuado mediante depósito na mesma conta bancária indicada no extrato financeiro apresentado no Evento 15, até o sexto dia útil do mês vincendo, sob pena de incidência de multa de 10% sobre a parcela devida. O requerido deve arcar integralmente com todas as despesas e encargos derivados da posse direta do bem, incluídos IPTU, luz, água e taxas condominiais. Cite-se o requerido por carta postal para apresentar resposta no prazo legal, estando deferida a gratuidade. Int. São Paulo, data certificada digitalmente. JUÍZO TITULAR II - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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