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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4017375-56.2026.8.26.0576/SPAUTOR: NORMAN COSTA BARROS DE MELLO ADVOGADO(A): LUANA RAPHAELLA DE SOUZA (OAB SP510059) ADVOGADO(A): CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB SP323315) RÉU: JULIANA ARAUJO PAIVA ADVOGADO(A): DANIELA ROSÁRIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB SP200328) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar que o débito de IPTU relativo aos exercícios anteriores a 2018 constitui encargo comum das partes, devendo ser rateado na proporção de 50% para cada uma, e que o débito relativo aos exercícios de 2018 em diante constitui encargo exclusivo da parte requerida, por decorrer do período de sua posse exclusiva sobre o imóvel. Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de 60% das custas e despesas processuais e honorários arbitrados por equidade, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 40% das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 12% do valor da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito.
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