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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4017361-44.2026.8.26.0068/SPAUTOR: RONIX ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): DANILO MARQUES PARDI (OAB SP384895)
SENTENÇA
Em consequência, nos termos do disposto pelo art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, INDEFIRO-A e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto pelo art.485, inciso X, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de ?queima?, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de ?receita ou rubrica?. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C.