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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017347-46.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: EDIFICIO ARISTO BY LINDENBERG ADVOGADO(A): KARINA PRETO DA SILVA (OAB SP376108) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB SP024222) ADVOGADO(A): CHARLES GONÇALVES PATRÍCIO JUNIOR (OAB SP329737) DESPACHO/DECISÃO 1 – No prazo de 15 dias, emende o autor a inicial, para retificar o polo passivo, diante do óbito dos requeridos, conforme informação da Receita Federal. 2 - Para tanto, comprove o autor o óbito do réu, mediante a juntada da respectiva de certidão. 2.1 – fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício para localização do óbito do réu. Trata-se de diligência que compete à parte autora, pois independe de intervenção judicial. A busca do atestado de óbito deve ser realizada pelo autor por meio da ARPEN. 2.2 – comprovado o óbito, comprove o autor se houve a abertura de inventário dos bens deixados pelo réu, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores forenses de seu último domicílio, bem como certidão do Colégio Notarial para apuração da existência de inventário extrajudicial 2.3 – atente o autor que os sucessores não respondem por dívidas que superem o valor do patrimônio que lhes foi transferido, nos termos do art. 1.792 do CC. Se nada foi transferido, os sucessores não respondem pelas obrigações do autor da herança. 3 - Havendo inventário com partilha não homologada, o polo passivo deve ser substituído unicamente pelo Espólio, representado pelo(a) inventariante. 3.1 - A condição de inventariante deve ser comprovada pela parte autora mediante juntada da respectiva certidão atualizada. 3.2 - Na ausência de abertura de inventário ou, se o caso, enquanto não for formalmente nomeado(a) o(a) inventariante – pessoa responsável por representar o ente despersonalizado, Espólio – será exercido pelo(a) administrador(a) provisório(a), nos termos do art. 613 do CPC, também incumbido(a), nessa hipótese, da mesma função (art. 614, CPC). 3.3 - O(a) cônjuge supérstite possui presunção legal de administração (art. 1.797, I, CC) e também a preferência legal na ordem de nomeação de inventariante (art. 617, I, CPC). Na ausência de cônjuge, qualquer herdeiro legal poderá representar o Espólio, caso nenhum deles esteja na posse e na administração dos bens deixados pelo de cujus (art. 1.797, III, CC). 3.4 – Na eventualidade de a partilha ter sido homologada, o polo passivo deve ser substituído por todos os herdeiros. 4 - Qualquer que seja a manifestação, deve indicar o nome e endereço de todas as pessoas a serem citadas, bem como comprovar o recolhimento das custas respectivas. 5 - A falta de integral atendimento à presente decisão, independentemente de nova intimação para tanto, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido superveniente (art. 485, IV, CPC), pois o feito não pode tramitar sem que haja réu . 6 - A regularização deverá ocorrer até o fim do prazo de suspensão do processo, ficando desde já indeferido eventual pedido de dilação, incorrendo a parte autora no art. 223 do CPC, ressalvada prova documental de que tenha efetivamente diligenciado em tempo hábil, mas sem obter as informações necessárias ao andamento do feito por razões alheias à sua vontade. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. O não atendimento resultará no indeferimento da inicial
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Outros
Processo 4017347-46.2026.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 03/09/2026.
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