Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017343-09.2026.8.26.0008/SP AUTOR: ROBERTO KAPLAR (Administrador Provisório) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINEZ MOYA (OAB SP278903) AUTOR: LIGIA APARECIDA DEL BUSSO KAPLAR (Espólio) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINEZ MOYA (OAB SP278903) DESPACHO/DECISÃO 1 – As partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Dação em Pagamento. O ajuste não se submete aos ditames da Lei nº 8.078/90, de modo que não há amparo amparo legal para distribuição da ação no domicílio da parte autora.com base no Código de Defesa do Consumidor. Tampouco se mostra possível a aplicação do art. 47 do Código de processo Civil, pois a ação versa sobre direito pessoal, haja vista que o contrato e os pedidos formulados no processo (Evento 1, Doc. 1, itens "d" a "h" de fls. 34/35) são de natureza meramente obrigacional. Nesse sentido, há muito já vem decidindo o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência – Ação de Obrigação de Fazer – Outorga de escritura pública de bem imóvel – Ajuizamento da ação perante o foro do domicílio dos réus, nos termos do art. 46, CPC – Remessa do feito para o domicílio em que se localiza o imóvel – Impossibilidade – Evidência de direito pessoal – Conflito procedente – Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0026139-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). Conflito negativo de competência - Promessa de compra e venda - Ação de obrigação de fazer – Pretensão de condenação dos réus à outorga de escritura pública do imóvel objeto de contrato - Ajuizamento da ação perante o foro do cumprimento da obrigação e da situação do imóvel – Remessa dos autos ao foro do domicílio dos réus – admissibilidade - Ação fundada em direito pessoal - Inteligência do artigo 46, do Código de Processo Civil - Competência do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Caieiras (suscitante) - Conflito julgado procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0023608-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 08/10/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer – Outorga de escritura definitiva de bem imóvel – Compromisso de venda e compra não registrado - Obrigação de natureza pessoal. Ação fundada em direito pessoal que, em regra, deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu – art. 46 do Novo Código de Processo Civil. Remessa dos autos ao foro de domicílio do requerido. Admissibilidade. As regras de distribuição de competência entre os foros da Capital têm caráter funcional, com objetivo de estabelecer regramento que permita a divisão da competência e de trabalho entre diversos Juízos, dentro do mesmo Foro (Comarca), o que autoriza a declinação de ofício, nos termos do art. 53 da Resolução n. 2/1976 deste egrégio Tribunal de Justiça. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir na espécie. (TJSP; Conflito de competência cível 0038879-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer para compelir o réu a assinar escritura de cessão de posse e compra e venda de bem imóvel — Divergência de competência entre foros regionais da mesma comarca - Regra de competência de natureza absoluta - Ação fundada em direito pessoal, com aplicação do art 94, do Código de Processo Civil - Competência do foro do domicilio do réu — Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 9032148-96.2009.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 30/08/2010; Data de Registro: 15/09/2010). Noutro giro, não é viável à parte eleger livremente, dentre os Juízos de uma mesma Comarca, aquele que será competente para apreciar determinada questão, como ocorreu no caso em tela. Até mesmo uma cláusula de eleição de Foro, quando existente em qualquer contrato, diga-se, conforme pacífica jurisprudência, limita-se a facultar às partes a possibilidade de escolha apenas DA COMARCA em que determinada demanda se processará. Veja-se: “O sistema processual brasileiro não permite a escolha, pelas partes, do Juízo que deve julgar as ações decorrentes das relações jurídicas existentes entre elas. Somente o foro, assim considerado como comarca, pode ser eleito, mas não o juízo, pois isto contraria o princípio constitucional do juiz natural (CF 5º LIII). Tem sido relativamente comum a eleição contratual do “Fórum João Mendes Júnior”, onde se situam as varas centrais da comarca de São Paulo, em detrimento da competência dos foros (rectius: juízos) regionais da capital paulista. Esta eleição é descabida e inválida. As partes podem eleger o foro da comarca de São Paulo, mas não escolher, dentro dela, o juízo apropriado para decidir lide existente entre elas. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 367, item 4)”. Logo, a parte não pode escolher livremente onde quer demandar e pelas razões expostas devem prevalecer as regras comuns, nos termos da legislação e da organização judiciária vigentes, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, cuja competência é definida pela regra geral disposta no art. 46 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora a respeito e requeira o que de direito, no prazo de 15 dias. 2 – Com a manifestação da parte autora (ou silêncio no prazo que lhe foi concedido), tornem-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Outros
Processo 4017343-09.2026.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.