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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017332-86.2026.8.26.0005/SP
AUTOR: NOAH ALVES MARINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AUTOR: JESSICA RIBEIRO MARINHO (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Diante da documentação apresentada, concedo o benefício da gratuidade processual.
II - Defiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Narram os requerentes que o coautor Noah, menor incapaz e titular de benefício assistencial, celebrou empréstimo consignado junto à parte requerida. Alega-se, contudo, que não houve a necessária autorização judicial prévia.
Nesse contexto, pugna-se liminarmente pela suspensão dos descontos sobre o aludido benefício, bem como que a parte ré se abstenha de realizar atos de cobrança e inscrever os nomes dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Destaco, de início, o parecer apresentado pelo Ministério Público ao ev. 18.1, que opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, reputo estar presente, no caso em tela, o requisito da probabilidade do direito, uma vez que restaram demonstrados os descontos no benefício do demandante (ev. 1.9). Nessa toada, ao que aparenta, os contratos questionados foram firmados sem prévia autorização judicial, conforme exige a norma do art. 1.691 do Código Civil, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Configurado, ademais, o requisito do perigo de dano, tendo em vista que os descontos recaem sobre benefício de natureza alimentar.
Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos de nº 90132188408 e 90142480045. Deverá a requerida providenciar a baixa dos descontos sobre o referido benefício assistencial, sob pena de multa de R$500,00 por evento de descumprimento.
Descumprida a medida liminar, caberá à parte autora informar tal fato nos autos, de modo a possibilitar a adoção das medidas coercitivas cabíveis.
III - Cite-se e intime-se a parte requerida, eletronicamente, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (CPC, art. 246, § 1º-A, I).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Int.