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4017328-21.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017328-21.2026.8.26.0564/SP AUTOR: VANDERLEI RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VANDERLEI RODRIGUES DE BRITO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que há pedido de antecipação de tutela. Da Tutela de Urgência Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em tela, entendo ser hipótese de indeferimento. Quanto à probabilidade do direito, tem-se que a questão envolve matéria controvertida que requer a instauração do contraditório, bem como de dilação probatória. No mais, não se verifica risco que justifique a necessidade de imediata intervenção judicial ou de esvaziamento do conteúdo prático da medida pleiteada, tratando-se de questão que envolve direito patrimonial da parte autora, a qual é passível de reparação adequada no momento oportuno. O depósito judicial dos valores que o autor entende devidos não impede a caracterização da mora nem a inscrição em cadastros restritivos, sendo que apenas o pagamento integral e tempestivo das parcelas poderia afastar tais efeitos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dos demais encaminhamentos Considerando que em demandas dessa natureza são poucas as propostas de acordo, deixo a análise sobre a conveniência de designação de audiência conciliatória para momento oportuno. Eventual proposta de acordo pode ser realizada por escrito pelas partes. Assim, intime-se e CITE-SE à parte ré, preferencialmente pela via eletrônica, para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Na impossibilidade de citação eletrônica, cite-se por carta com aviso de recebimento, ou, por oficial de justiça, servindo cópia assinada da presente decisão como mandado – a depender da despesa processual recolhida. Em tempo, nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação. A modalidade "Petição genérica" deve ser relegada à utilização residual na ausência de código específico. Intime-se.

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