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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4017323-79.2026.8.26.0602/SP EMBARGANTE: FRASLE MOBILITY SOROCABA LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) EMBARGADO: LOXAM DO BRASIL SA ADVOGADO(A): WAGNER DUCCINI (OAB SP258875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos à execução em que a embargante alega que o equipamento entregue foi uma Plataforma Elevatória Tesoura 12M (patrimônio 1090057), vinculada a um contrato completamente distinto (no 00439929). Houve a ausência de comprovação de entrega do bem objeto da execução (articulada 15M) e a cobrança misturada de equipamentos e contratos diversos. A exequente deixou de juntar o Contrato de Locação registrado no 1º CRI de São José dos Campos, no qual a proposta faz referência expressa. Há divergência entre os valores lançados na planilha judicial e os valores das faturas, além de faturamento em períodos anteriores à contratação. Há ausência de demonstrativos de faturamento e inobservância do procedimento de cobrança previsto. O único equipamento com entrega comprovada (Tesoura 12M) foi devolvido em 13.11.2025 mediante NF de retorno com ciência eletrônica via SEFAZ. Subsidiariamente, a Plataforma Articulada teve devolução documentada em 10.12.2025. Toda cobrança posterior é indevida. Pagamento em Duplicidade: As faturas no 71579 e no 71593 foram integralmente quitadas pela embargante em 10.02.2026 (antes do ajuizamento), devendo ser descontadas. Houve cobrança de diárias indevida em período em que a empresa e a locadora não operavam (feriado nacional). Juros de Mora ilegais. A exequente aplicou juros fixos de 1% ao mês. Tratando-se de débitos posteriores a 30.08.2024, incide obrigatoriamente a taxa legal (Selic deduzida do IPCA), conforme nova redação do art. 406 do Código Civil e jurisprudência do STJ e TJSP. A embargada impugnou, reconhecendo dois equívocos materiais sanáveis ocorridos na instrução da petição inicial da execução: Equívoco 1 (Nota de Entrega): Houve lapso no protocolo ao anexar nota de entrega de outro contrato. O vício foi sanado com a juntada da Nota Fiscal Eletrônica no 000026831, que comprova a entrega exata da Plataforma Articulada 15M (Patrimônio 2095111) vinculada ao contrato exequendo. Equívoco 2 (Fatura Indevida): Identificou-se a inclusão indevida da Fatura no 000071444 (no valor histórico de R$ 2.198,84), pertencente a contrato diverso (Contrato no 00439929). A exequente requer o decote voluntário deste valor do montante exequendo. A execução está fundada em contrato particular de locação assinado pelas partes e testemunhas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) corrobora que o contrato de locação de bens móveis constitui título executivo extrajudicial autônomo e hígido, sendo despicienda a exigência de assinatura no canhoto das notas fiscais quando o contrato principal é válido e inconteste. A cronologia demonstra que o contrato foi assinado em 27.11.2025, o equipamento entregue em 04.12.2025 (NF 000026831) e a primeira fatura cobrada a partir desta exata data de disponibilidade. A cobrança de feriados e finais de semana (faturas de 24 e 25.12.2025) é lícita, pois o contrato remunera a disponibilidade do bem à disposição da locatária (24/7), independentemente de seu uso efetivo. DECDO. Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse processual, dou o feito por saneado. Necessária a realização de perícia contábil para se chegar ao quantum devido e evitar enriquecimento sem causa para qualquer das partes. Nomeio para esse fim o perito Rinaldo de Araujo Silva, com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para estimativa de sua remuneração, a ser arcada pelas partes em 50% para cada parte. Feitos os depósitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Quesitos e assistentes-técnicos no prazo legal. Int.
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