Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017321-57.2026.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: BEDA ADVOCACIA
ADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida de R$ 1.483,65, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.
2) Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx
3) Caso não efetuado o pagamento ou não indicado bens para garantia da execução, serão iniciados os atos de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s)devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
4) Na hipótese do item 3, acima (ausência de pagamento ou garantia) defiro, desde já, a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD.
Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
5) Restando infrutífera a providência do item “4”, desde já, defiro (i) a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo.
6) Desde já, indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).
7) Além disso, incabível a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial. Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora.
8) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019).
9) Em caso de penhora positiva ou indicação de bens suficientes para garantir a execução, a parte executada poderá oferecer embargos do devedor (nos próprios autos da execução), no prazo de 15 dias, contados da penhora.
10) Na hipótese de as diligências indicadas nos itens 4 e 5 resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito.
Intimem-se.