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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · Outros
Processo 4017316-26.2026.8.26.0008 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé na data de 03/09/2026.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017316-26.2026.8.26.0008/SP AUTOR: FERNANDA JANAINA BARELLI DI LALLO ADVOGADO(A): DANIEL MOTTA DE SOUZA (OAB SP239778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando-se que o documento contido no evento 1.5 contém informações sensíveis de pessoa menor de idade, defiro o segredo de justiça sobre ele. Anotado. 2) A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso ora analisado, ao menos em cognição sumária, há nos autos elementos suficientes evidenciando a probabilidade do direito invocado, pois aparentemente, a parte autora não possui quaisquer outros débitos negativados em seu nome, e a anotação é proveniente de dívida controvertida até mesmo entre os credores, ora requeridos. Ademais, há o risco de que a parte autora tenha o seu nome prejudicado no mercado, e seja alvo de constrições patrimoniais. Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pois, no caso de ser a parte autora vencida na demanda, de pronto se restabelecerá a possibilidade de cobrança dos referidos débitos, inclusive com a inserção de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Assim, defiro a tutela provisória para que: (i) no prazo de cinco dias, a ré ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA exclua a anotação de R$ 1.713,60 lançada em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de trinta dias; e (ii) no mesmo prazo, ambas as requeridas se abstenham de realizar novas cobranças e novos apontamentos negativos em nome da parte autora, fundados no contrato de nº 79fa7d6e-6937-4397-b29a-9c33bb71b292, sob pena de multa no mesmo valor de cada cobrança/anotação indevida. Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pessoalmente pelo advogado da parte autora à parte ré (intimação pessoal e presencial), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, facultada a intimação por oficial de justiça. 3) Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 10/12/2026 14:30:00 (térreo – sala 17). Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso. Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono. Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos. Intime-se o(a) autor(a), ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas e despesas processuais, conforme artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/955 e Provimento Conjunto nº 374/2026 do TJSP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Não serão ouvidas testemunhas e o prazo para contestação/defesa (de 15 úteis) será contado a partir da realização da audiência. Não havendo acordo entre as partes, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser.1 Int. São Paulo (SP), 04 de setembro de 20262. 1. ADVERTÊNCIA: 1. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da REVELIA (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
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