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4017314-56.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017314-56.2026.8.26.0008/SP AUTOR: MARIANA CAMARGO FERRETTI MASSA ALVES ADVOGADO(A): SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB MG210372) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mariana Camargo Ferretti Massa Alves em face de Ampla Operadora de Saúde Ltda., Gama Saúde Ltda., Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Onmed Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., alegando dificuldades de acesso à rede credenciada necessária ao acompanhamento de sua gestação. A petição inicial não individualiza adequadamente a participação da corré ONMED Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., limitando-se à sua qualificação no polo passivo, sem a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem sua inclusão na demanda. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para, emendando a petição inicial, sob pena de indeferimento em relação à corré ONMED Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua legitimidade passiva, individualizando sua participação nos fatos narrados. 2) Passo à análise da tutela de urgência. Os documentos apresentados evidenciam, em cognição sumária, a existência de vínculo contratual, a condição gestacional da autora e indícios de dificuldade de acesso à rede assistencial necessária ao acompanhamento pré-natal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à operadora comunicar previamente o descredenciamento de prestadores e providenciar substituição equivalente, de modo a preservar a qualidade da assistência contratada (REsp nº 1.561.445/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.08.2019). Em suma, configurada, em parte, a plausibilidade do direito invocado e evidenciado o perigo de dano, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que as rés AMPLA OPERADORA DE SAÚDE LTDA., GAMA SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., solidariamente, disponibilizem à autora atendimento obstétrico efetivo, abrangendo consultas, exames laboratoriais e de imagem, bem como os demais procedimentos necessários ao acompanhamento pré-natal prescritos pelo médico assistente, além de garantirem a cobertura integral do parto e da internação da autora e do recém-nascido, incluindo diárias, taxas, materiais, medicamentos, insumos e honorários da equipe assistencial, promovendo as correspondentes autorizações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. No que se refere aos atendimentos eventualmente realizados fora da rede credenciada, observam-se, por ora, as disposições contratuais aplicáveis ao reembolso, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria caso não seja demonstrada pelas rés a existência de rede assistencial apta e suficiente ao atendimento da autora. A presente decisão servirá como ofício, podendo ser encaminhada diretamente pela autora às rés para imediato cumprimento. 3) Com o cumprimento do item 1 supra, tornem os autos conclusos. 4) Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Outros

    Processo 4017314-56.2026.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 03/09/2026.

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