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4017311-56.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4017311-56.2025.8.26.0002/SPAUTOR: MARCOS SANT ANNA DE JESUS ADVOGADO(A): MARCIA RIBEIRO CHAVES WINKLER (OAB SP277940) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor total de R$1494,52 (mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em decorrência dos 42 (quarenta e dois) débitos vencidos, vinculados ao hidrômetro nº 9146-14-991001, conforme documento do evento 1.8; b) DETERMINAR que, no prazo de 5 (cinco) dias, a ré providencie a exclusão do nome do autor de cadastro de órgãos de restrição ao crédito, decorrente do não pagamento da dívida no valor total de R$1494,52 (mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em decorrência dos 42 (quarenta e dois) débitos vencidos, vinculados ao hidrômetro nº 9146-14-991001, conforme documento do evento 1.8, confirmando a tutela provisória de urgência, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); e c) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, e juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde agosto/2024. Diante da sucumbência e da Súmula nº 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.

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