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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017275-69.2025.8.26.0016/SP AUTOR: CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA ADVOGADO(A): CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB SP177286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)". No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019). Tendo em vista a deserção certificada pela DD. Serventia, o recurso é inadmissível. A certidão lavrada pela serventia atesta a tempestividade do recurso, mas aponta insuficiência no recolhimento do preparo: a parte recorrente deixou de incluir, no montante recolhido, o valor referente aos honorários do conciliador, conforme expressamente determinado na sentença. É dever das partes, e de seus patronos, observar o recolhimento integral e correto do preparo recursal, incluindo todas as despesas processuais incidentes. O sistema eletrônico não realiza automaticamente o acréscimo dos honorários do conciliador ao valor do preparo, incumbindo à parte verificar, previamente ao recolhimento, a integralidade das rubricas devidas. A sentença recorrida foi expressa ao indicar a obrigatoriedade de inclusão dos honorários do conciliador no preparo recursal. O Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça é categórico nesse sentido: "COMUNICADO CG Nº 545/2024 (Processo nº 2023/115822) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais dos Juizados Especiais, aos senhores Advogados, Conciliadores, Mediadores e ao público em geral que, em razão da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000 e do quanto disposto no artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição)." Os honorários do conciliador constituem despesa processual e integram, obrigatoriamente, o preparo do recurso inominado, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o manual do usuário do sistema eProc, disponível em https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf, informa expressamente que a parte e seu advogado devem verificar se todas as despesas estão corretamente categorizadas na guia de recolhimento, não havendo espaço para alegar desconhecimento ou falha sistêmica. Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE, in verbis: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015". Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. PREPARO. HONORÁRIOS DO CONCILIADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 1.022 DO CPC. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O acórdão embargado enfrentou a tese recursal e concluiu que a remuneração do conciliador integra as despesas do processo e deve ser recolhida e comprovada no prazo legal do preparo, nos Juizados Especiais, sem possibilidade de complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; Enunciado 80 do FONAJE). A alegação de desconhecimento quanto à necessidade de recolhimento não configura omissão, sobretudo diante do comparecimento à audiência e da praxe de remuneração do profissional conciliador. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0117053-08.2025.8.26.9061; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INOMINADO – DESERÇÃO – REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR – DESPESA PROCESSUAL – INTEGRAÇÃO AO PREPARO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. A remuneração do conciliador constitui despesa processual, integrando o valor do preparo recursal, conforme o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e o Comunicado CG nº 545/2024 do TJSP. O não pagamento dessa verba no momento da interposição do recurso inominado acarreta a deserção, diante da ausência de recolhimento integral das despesas processuais. Precedentes deste Colégio Recursal reconhecem que o recolhimento das verbas relativas aos serviços forenses, entre os quais se incluem os de conciliação e mediação, é requisito para a regularidade do preparo. Impossibilidade de complementação posterior, nos termos dos Enunciados 40 e 82 do Colégio Recursal e do Enunciado 80 do FONAJE, com entendimento pacificado pela Turma de Uniformização. Impugnação ao benefício de justiça gratuita. Ausência de comprovação da capacidade econômica do agravo. Manutenção do benefício que é de rigor. Recurso não provido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101794-36.2026.8.26.9061; Relator (a): Marcos Blank Gonçalves; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto porquanto DESERTO. Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais. A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau. O art. 54 da Lei nº 9.099/1995 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado. Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje. Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação da petição e dos documentos quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição classificá-la corretamente, no caso: "Agravo de Instrumento" ou "Embargos de Declaração". Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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