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4017273-13.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017273-13.2026.8.26.0001/SP EXECUTADO: FLÁVIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP356173) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Evento 15 – Trata-se de embargos à execução, nos quais são alegadas a iliquidez do crédito e dos encargos acessórios (cotas condominiais), bem como a ocorrência de excesso de execução em razão da inclusão de verbas extraordinárias. Pois bem. O contrato de locação de imóvel constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, abrangendo tanto os aluguéis inadimplidos quanto os encargos acessórios expressamente pactuados, inclusive as despesas condominiais ordinárias, conforme dispõe o artigo 23, I e XII, da Lei nº 8.245/1991. Ainda que assim não fosse, a Cláusula Sétima do instrumento contratual prevê expressamente a responsabilidade da locatária pelos encargos decorrentes da locação e pelas despesas acessórias, tais como consumo de água, gás, luz, telefone e condomínio (doc. 3 – evento 1), circunstância que afasta a alegação de vício de consentimento. Afasta-se, igualmente, a alegação de iliquidez do título. Conquanto a embargante alegue desconhecer a composição da cobrança condominial, os exequentes juntaram aos autos os boletos discriminados, emitidos pela administradora do condomínio, referentes às competências em aberto (evento 23), bem como termo de acordo previamente firmado entre as partes (doc. 2), no qual a própria devedora anuiu com o pagamento da cota condominial ordinária no importe aproximado de R$ 605,21. Dito isso, verifica-se que a planilha executiva contempla exclusivamente a cota condominial ordinária de R$ 605,21 por competência inadimplida, referente aos meses de agosto a novembro de 2025, bem como a fração proporcional do mês de dezembro de 2025, correspondente a 19 dias. Não houve, portanto, repasse à locatária da taxa de fundo de reserva constante dos boletos gerais da unidade. Ademais, foi devidamente efetuado o abatimento do valor da caução, com a respectiva atualização. De outro lado, embora disponibilizados os documentos necessários à eventual impugnação do montante executado, a embargante deixou de indicar o valor que entende devido, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, operando-se, quanto ao ponto, a preclusão. De todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados, no montante de R$ 10.858,50. Quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, não vislumbro conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pleito. Com efeito, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada comprove o pagamento da quantia, sob pena de execução forçada. Int. São Paulo, 04/09/2026

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