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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017263-18.2026.8.26.0405/SP AUTOR: GLAUCIA JOSISTELA DE CAMPOS ADVOGADO(A): JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB SP509876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou a documentação determinada no evento anterior, visando comprovar a alegada inexistência da contratação impugnada. Todavia, da análise do extrato bancário juntado, verifica-se a existência de crédito identificado como"TED RECEBIDA BANCO BMG S.A.", no valor de R$ 2.220,40, lançado em 14/11/2022, justamente na data apontada na petição inicial como correspondente à averbação da operação discutida. Consta, ainda, posterior movimentação desses valores pela própria correntista, inclusive mediante transferência para conta poupança de sua titularidade e pagamento de boleto vinculado ao Banco BMG. Diante desse cenário, a documentação apresentada aparenta ser incompatível, ao menos em princípio, com a narrativa de que a autora jamais recebeu valores relacionados à contratação questionada. Assim, antes da apreciação do pedido inicial e do prosseguimento do feito, deverá a parte autora esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias: a) como compatibiliza a alegação de inexistência de contratação com o recebimento da TED oriunda do Banco BMG S.A. em 14/11/2022; b) qual seria a origem jurídica do crédito de R$ 2.220,40 identificado no extrato bancário; c) qual a justificativa para a realização de pagamento de boleto vinculado ao Banco BMG poucos dias após o recebimento dos valores; d) se mantém a alegação de fraude ou inexistência absoluta da contratação, ou se pretende sustentar tese diversa, relacionada a eventual vício de consentimento, contratação enganosa ou irregularidade específica do produto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC). Advirto expressamente que a ausência de esclarecimentos satisfatórios, ou a manutenção de narrativa fática incompatível com os documentos trazidos aos autos, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial por ausência dos pressupostos mínimos para o regular prosseguimento da demanda, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais decorrentes da eventual alteração da verdade dos fatos (artigos 77, 80 e 330 do Código de Processo Civil). Intime-se.
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