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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Outros
Processo 4017261-75.2026.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017261-75.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: VBN CONSULTORIA CONTABIL
ADVOGADO(A): MARCOS RODOLFO MARTINS (OAB SP162315)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo.
2 – Indefiro o pleito de tutela de urgência, pois ausentes dos autos os requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC, sendo absolutamente indispensável ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa. Afinal, a autora não nega expressamente a exigibilidade do título emitido e efetuou a quitação com atraso (Evento 1, Doc. 5), o que, em princípio, leva à perda do desconto concedido, sendo relevante observar, inclusive, que no campo de "instruções" do boleto consta uma anotação expressa para recusa de recebimento em data posterior ao vencimento. No tocante à negativação, torna-se possível independentemente do montante devido e, ao que consta, foi retirada do órgão de proteção ao crédito (Evento 1, Doc. 21), o que afasta sob cognição superficial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por fim, a eventual reinclusão do apontamento constitui evento meramente hipotético.
3 – Cite-se a requerida, através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, com as advertências legais.
4 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
5 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação.
6 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
7 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.