Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017253-59.2026.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: VAPRIW TELAS & ALAMBRADOS LTDA
ADVOGADO(A): KESLEY DE MENDONÇA SILVA (OAB SP343785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio.
O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu.
Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017253-59.2026.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: VAPRIW TELAS & ALAMBRADOS LTDA
ADVOGADO(A): KESLEY DE MENDONÇA SILVA (OAB SP343785)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração do evento anterior, porque tempestivos, e lhes dou provimento para sanar a omissão apontada.
A parte exequente solicitou a citação na pessoa do sócio. Portanto, deferido. Contudo, revejo a decisão.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos supra descritos para afastar a citação do executado na pessoa do sócio, mantida, no mais, a decisão.
Informe-se e retornem conclusos para analise do pedido de pesquisa de endereços.
Intime-se.