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4017252-55.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4017252-55.2026.8.26.0577/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) AUTOR: TBMAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) RÉU: JOICE DOS SANTOS RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP352309) RÉU: RODRIGO RAMOS SILVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP352309) ATO ORDINATÓRIO Conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024, apresente o interessado FORMULÁRIO DE MLE, observando as seguintes orientações: 1) “Nome do credor (beneficiário)” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para "receber e dar quitação". 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) No campo “Forma de Recebimento” deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) “Titular da conta de destino”, “Nome do titular da conta destino”, “CPF/CNPJ do titular da conta destino” e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 3.1) Deverão constar informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor e seu nome for o indicado no campo “Nome do Credor (Beneficiário)”; 3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo “Procurador/Representante Legal” deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo “Advogado” deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. 4) Os campos “Tipo de Resgate”; “Nº da página [evento, no caso do eproc] do processo em que consta comprovante do depósito” e “Valor nominal do depósito” são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo “Tipo de Resgate” deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. O formulário está disponível em https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas > (ou pode ser baixado diretamente através do seguinte link da internet: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638772136084757323). Por fim, havendo valor principal, custas e honorários advocatícios a serem liberados, necessária a apresentação de UM FORMULÁRIO DE MLE PARA CADA BENEFICIÁRIO (ainda que o valor do cliente seja levantado por transferência na conta de advogado/sociedade advocatícia). Local: São José dos Campos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4017252-55.2026.8.26.0577/SPAUTOR: TBMAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) RÉU: JOICE DOS SANTOS RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP352309) RÉU: RODRIGO RAMOS SILVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP352309) SENTENÇA Diante do exposto, acolho o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TBMAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra R. R. S. e J. D. S. R. S., para condená-los ao pagamento de R$ 1.429,13, correspondente às prestações vencidas em 30/10/2025 e 30/04/2026, com os encargos contratuais computados até 17/06/2026, obrigação que declaro integralmente satisfeita pelo depósito judicial de evento 19. Resolvo o mérito na forma do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.500,00 e reduzidos pela metade, resultando em R$ 750,00 (CPC, arts. 85, §§ 6º-A, 8º e 8º-A, e 90, § 4º). Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial em favor da autora. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. PIC.

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