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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · Outros
Processo 4017251-31.2026.8.26.0008 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé na data de 03/09/2026.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017251-31.2026.8.26.0008/SPAUTOR: SANDRA DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRA DA SILVA (OAB SP199755) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de extinção da demanda antes do recebimento da petição inicial em primeiro grau do JEC, deixo de condenar a autora ao recolhimento de custas. Transitada esta em julgado, retire-se a demanda da pauta de audiências e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção, da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Atenção: Consoante INFOEPROC nº 18, INFOEPROC nº 106, e PROVIMENTO CONJUNTO nº 374/26, compete ao advogado da parte recorrente a conferência, alimentação e retificação da tabela de itens de recolhimento, se o caso; a indicação correta do valor atualizado da condenação, quando for o caso, bem como aplicar a correção monetária a todos os itens, e ao final, promover à emissão do boleto único referente ao preparo recursal e seu pagamento, no prazo legal, vedado o recolhimento pelo Portal de Custas. P.I.C.
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