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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017235-41.2026.8.26.0602/SP AUTOR: LUCAS BAPTISTA COSTA ADVOGADO(A): ROSANGELA KAYAYAN MONTAGNINI (OAB SP124902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência para arresto de bens e desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por Lucas Baptista Costa em face de Pronto! Investimentos e Soluções Ltda., BM Corporate Assessoria Cambial Ltda., BM Corporate Agente Autônomo de Investimentos Ltda., RR Câmbio e Turismo Ltda. e seus administradores. Da análise dos elementos cognitivos, das informações até então fornecidas pela parte autora e da documentação juntada, neste juízo de sumária cognição, não se verificam presentes elementos a justificar a constrição postulada. Desse modo, INDEFIRO a medida de urgência pretendida, tendo em vista os fundamentos acima delineados. Indefiro, igualmente, o pedido de desconsideração liminar da personalidade jurídica, diante da falta de demonstração concreta, neste momento inicial, dos requisitos legais específicos ou de que as pessoas jurídicas constituam obstáculo ao ressarcimento, sem prejuízo de nova avaliação posterior, caso sobrevenham aos indícios de provas suficientes. Por celeridade, determino à Serventia a correção do cadastro processual para retificação do polo passivo, com a exclusão das pessoas físicas inseridas no polo passivo. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. Faculta-se, ainda, à parte autora apresentação de proposta escrita visando a abertura de caminho à solução conciliatória, e permitindo que também o faça a parte ré juntamente com sua contestação. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Via domicílio eletrônico, cite-se a parte ré. Sorocaba, 02 de setembro de 2026
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