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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4017213-33.2026.8.26.0068/SP AUTOR: EDIMENDES LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB SP298918) AUTOR: ELISANGELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB SP298918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, determino à serventia que proceda à retificação do cadastro processual para constar que o presente feito versa sobre ação de rescisão contratual - procedimento comum cível - e não mera petição cível. evento 10, PET1: Nada a reconsiderar. A sistemática de recolhimento de custas perante o sistema Eproc vige há aproximadamente um ano, havendo manual disponível a advogados com orientações precisas sobre o procedimento a ser seguida, sendo portanto incabível alegação de desconhecimento. Assim sendo, recolha o autor as custas iniciais de distribuição da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se e cumpra-se. Barueri, 04/09/2026
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