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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4017205-73.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: PEIXOTO & MINOTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB SP235508) ADVOGADO(A): ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e questionando o valor do procedimento cirúrgico utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, tratando-se de alegação de excesso de execução, incumbia à executada indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Contudo, limitou-se a questionar genericamente os valores apresentados pela exequente, sem apontar qual seria o montante efetivamente devido. Além disso, o v. acórdão transitado em julgado estabeleceu como base de cálculo dos honorários o proveito econômico correspondente aos custos efetivamente despendidos com a realização do procedimento. No caso, a exequente comprovou o pagamento do procedimento junto ao Hospital Leforte Liberdade, mediante documentação juntada aos autos, inclusive nota fiscal no valor de R$ 159.113,32. A insurgência da executada, ao pretender discutir a necessidade dos materiais utilizados, a adequação técnica do procedimento e a realização de perícia, não demonstra, concretamente, qualquer excesso no valor executado, configurando tentativa de rediscussão de questões já superadas pela coisa julgada. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que o juízo se encontra garantido mediante depósito judicial, prossiga-se com o levantamento do valor em favor da exequente, observadas as formalidades necessárias. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não verifico, por ora, conduta que ultrapasse o exercício do direito de defesa, razão pela qual o indefiro. Intime-se.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4017205-73.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: PEIXOTO & MINOTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB SP235508) ADVOGADO(A): ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e questionando o valor do procedimento cirúrgico utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, tratando-se de alegação de excesso de execução, incumbia à executada indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Contudo, limitou-se a questionar genericamente os valores apresentados pela exequente, sem apontar qual seria o montante efetivamente devido. Além disso, o v. acórdão transitado em julgado estabeleceu como base de cálculo dos honorários o proveito econômico correspondente aos custos efetivamente despendidos com a realização do procedimento. No caso, a exequente comprovou o pagamento do procedimento junto ao Hospital Leforte Liberdade, mediante documentação juntada aos autos, inclusive nota fiscal no valor de R$ 159.113,32. A insurgência da executada, ao pretender discutir a necessidade dos materiais utilizados, a adequação técnica do procedimento e a realização de perícia, não demonstra, concretamente, qualquer excesso no valor executado, configurando tentativa de rediscussão de questões já superadas pela coisa julgada. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que o juízo se encontra garantido mediante depósito judicial, prossiga-se com o levantamento do valor em favor da exequente, observadas as formalidades necessárias. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não verifico, por ora, conduta que ultrapasse o exercício do direito de defesa, razão pela qual o indefiro. Intime-se.
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