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4017203-87.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017203-87.2026.8.26.0003/SP AUTOR: DINO MIGUEL ARCANJO COSTA ADVOGADO(A): RÔMULO GOMES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP455566) ADVOGADO(A): ERMY FERREIRA ARAUJO (OAB SP403681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda do evento 18, por meio da qual restou regularizada a representação processual, bem como esclarecida a cadeia sucessória que conduz à fração de 62,5%, retificadas as qualificações de Hugo e Cláudia e juntadas as certidões atualizadas das matrículas nº 69.907 a 69.912. 2. Comprovados o óbito de Manuel de Jesus Moço e a inexistência de inventário, providencie a Serventia a retificação do cadastro, para que conste no polo passivo o Espólio de Manuel de Jesus Moço, representado pela administradora provisória Carmen Lucia de Lacerda Moço (CPF 729.749.828-91). 3. Sem prejuízo, providencie a Serventia a retificação do cadastro, para que constem no polo ativo Hugo Rodrigues da Silva Moço, Cláudia Maria da Silva Moço e Mario de Jesus Moço, representados por Dino Miguel Arcanjo Costa (evento 1, PROC4; evento 1, PROC6; evento 1, PROC8). 4. Com a emenda, os autores excluíram os pedidos de prestação de contas, de exibição de documentos e de restituição de aluguéis. O objeto da ação restringe-se, assim, à pretensão declaratória, a saber: "1) Declarar a legitimidade dos autores, representantes de 62,5% dos quinhões hereditários, para administração dos imóveis; 2) Declarar inválida a manutenção da administração exclusiva pela corré minoritária; 3) Destituir definitivamente a requerida ADMINISTRADORA MALDONADO IMÓVEIS LTDA, CNPJ 62.820.485/0001-17 da administração dos imóveis". Deste modo, diante do aditamento formulado, os aluguéis já percebidos e eventual saldo a restituir não integram a lide e deverão ser buscados pela via própria. 5. Esclareçam os autores, em 15 (quinze) dias, o estado civil do coautor Mario de Jesus Moço (art. 319, II, do CPC), que consta nas matrículas como casado sob o regime da comunhão de bens com Graciete de Brito Abrantes Moço, informando se a cônjuge é titular de meação sobre a fração originária de 25%. 6. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Na hipótese, não está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conforme relatado nos autos, a administração pela corré Maldonado Imóveis Ltda. iniciou-se logo após o falecimento de Manuel de Jesus Moço, ocorrido em 2009, e a ação foi ajuizada apenas em 2026. Deste modo, não se justifica a supressão do contraditório. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência. 7. Aguarde-se o cumprimento pelos autores do item "5" desta decisão.

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