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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017200-34.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: SONIA MARIA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA LIMA DA SILVA (OAB PI026000)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial na forma proposta.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta em face de BANCO INBURSA S.A. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, sustenta a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, requerendo a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que a pretensão deduzida envolve questão fática de natureza complexa, atinente à autoria e às circunstâncias da suposta contratação fraudulenta, cuja elucidação demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria das medidas de urgência.
O conjunto documental acostado à inicial, por ora, revela-se insuficiente para a formação do juízo de probabilidade do direito exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, não se justificando, neste momento, o sacrifício do contraditório.
Acrescente-se que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, pela sua natureza célere e concentrada, permite que a questão seja apreciada em prazo exíguo, sem que a parte autora suporte prejuízo irreparável pela tramitação regular do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Não vislumbrada a possibilidade de conciliação no momento, deixo de designar a audiência nesse sentido e determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de Manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. dias.
Nos termos do artigo 246 e artigo 270, ambos do CPC, fica o REQUERIDO(A) regularmente CITADO(A)/INTIMADO(A), para os atos e termos da ação proposta, de acordo com o ato ordinatório disponibilizado na Internet.
ADVERTÊNCIA: 1- Se o(a) requerido(a) não apresentar defesa no prazo legal, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C, do CPC). 3- Em caso de recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. 4- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Cite-se e intime-se.
Barueri, 12 de agosto de 2026