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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Petição Cível Nº 4017198-61.2026.8.26.0554/SPREQUERENTE: FATIMA GARCIA DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A): FATIMA GARCIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB SP307575) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a: (i) ressarcir à autora os valores de R$ 14.709,40, referentes aos desembolsos comprovados com a aquisição e quitação do financiamento dos móveis planejados, R$ 2.359,00, referente ao refrigerador, R$ 445,50, referente ao painel de televisão, e R$ 1.000,00, referente ao empréstimo realizado via PIX, perfazendo o montante total de R$ 18.513,90, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 405 do Código Civil; e (ii) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista que a autora sucumbiu apenas quanto à diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente reconhecido a título de danos materiais relativos aos móveis planejados, e considerando que a redução do valor arbitrado a título de danos morais não gera sucumbência recíproca nesse capítulo, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a sucumbência recíproca unicamente quanto ao capítulo dos danos materiais relativos aos móveis planejados. Assim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor total da condenação (danos materiais integralmente reconhecidos quanto ao refrigerador, painel de televisão e empréstimo, e danos morais), e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de eventual patrono do requerido, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial a título de danos materiais relativos aos móveis planejados (R$ 21.500,00) e o valor efetivamente reconhecido nesta sentença a esse título (R$ 14.709,40), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre os valores, nos termos do artigo 85, §14, do mesmo diploma legal. P.R.I.
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