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4017196-95.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4017196-95.2026.8.26.0003/SP AUTOR: KATIA TERUMI SIGUENAGA ADVOGADO(A): SIMONE GUIMARAES COSTA (OAB RJ175056) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento instaurado por Katia Terumi Siguenaga contra Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., Banco BMG Consignado S.A. e PKL One Participações S.A. No Agravo de Instrumento nº 4090570-56.2026.8.26.0000, deu-se provimento ao recurso interposto pela autora, deferindo a tutela de urgência e estabelecendo providências para o regular prosseguimento do procedimento de repactuação. Cumpra-se o v. acórdão. Para tanto: 1. Expeça-se, com urgência, pela serventia, ofício ao órgão pagador da autora, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM SP, encaminhando-o por e-mail institucional, para que: a) cesse os descontos anteriormente realizados em folha relacionados aos empréstimos e operações de crédito abrangidos por esta ação; b) passe a descontar mensalmente o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, considerados, para esse fim, os rendimentos após a dedução exclusivamente do imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária obrigatória; c) deposite integralmente esse montante em conta judicial vinculada a estes autos; d) abstenha-se de averbar novos empréstimos ou operações de crédito consignado em nome da autora sem prévia autorização judicial. A medida compreende os descontos relacionados ao Banco do Brasil S.A. (código 6105; contrato nº 168878094), Banco BMG Consignado S.A. (código 6021; Termo de Adesão nº 22482613/ADE nº 90477659), Banco Daycoval S.A. (CCBs nº 20-019995352/24 e nº 20-024658088/25) e às operações vinculadas à PKL One Participações S.A./Credcesta (código 6183; CCBs nº 78653122 e nº 175007185). Consigne-se que a eficácia da tutela terá início somente após a efetivação do primeiro depósito judicial, permanecendo válidos e eficazes os descontos anteriores. Incumbirá, também, à autora e a seu patrono diligenciar junto ao órgão pagador para acompanhar e viabilizar a efetivação da medida. 2. A partir do primeiro depósito judicial, fica suspensa a exigibilidade das dívidas oriundas dos contratos abrangidos por este procedimento, até a realização da audiência de conciliação e, caso frustrada, até a apreciação do plano de pagamento compulsório. Durante esse período, os credores deverão abster-se de promover anotações relativas a tais débitos em bancos de dados de proteção ao crédito. 3. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prosseguimento do feito e dos efeitos da tutela: a) esclareça e comprove a renda mensal de seu cônjuge, informando se ele ajuizou procedimento idêntico de repactuação de dívidas; b) discrimine as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas à repactuação, mas que repercutem no orçamento familiar, tais como aluguel, alimentação, financiamento imobiliário e financiamento de veículo com alienação fiduciária, juntando, quando possível, os respectivos comprovantes; c) discrimine as despesas de consumo rotineiras e continuadas que impactam o orçamento familiar, tais como água, energia elétrica, gás, educação, telefonia e internet, juntando, quando possível, os respectivos comprovantes; d) apresente plano de pagamento voluntário individualizado em relação a cada contrato cuja dívida pretende repactuar, especificando, na medida do possível, o capital emprestado, o capital atualizado, o saldo devedor na data da proposta, o número e o valor das parcelas propostas e a data do primeiro pagamento, considerando os rendimentos da autora e de seu cônjuge. O plano deverá assegurar, no mínimo, o pagamento do principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual proposta que comprometa o pagamento integral do principal corrigido deverá ser expressamente fundamentada. 4. Designo audiência global de conciliação para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h30, na modalidade presencial (sala 314) a ser presidida por este juízo, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se a autora e todos os credores abrangidos pelo procedimento, regularizando-se previamente, se necessário, a citação de eventual réu ainda não citado, para comparecimento ao ato. Advirtam-se os credores de que deverão comparecer pessoalmente ou por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, sob as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor em caso de ausência injustificada. Na audiência serão apresentados e discutidos o plano de pagamento e as propostas de renegociação. 5. Enquanto não houver acordo, os valores correspondentes ao percentual estabelecido na tutela permanecerão depositados judicialmente. Obtido acordo, o credor que o celebrar terá preferência para recebimento dos valores depositados, observada a ordem cronológica dos ajustes, podendo o juízo, conforme as circunstâncias, modificar o mecanismo de cumprimento, substituindo o desconto com depósito judicial por desconto e pagamento direto ao respectivo credor. Não havendo acordo, o destino e a divisão dos depósitos judiciais serão definidos no âmbito do plano de pagamento compulsório. 6. Frustrada a tentativa de conciliação, prossiga-se na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial, observado o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser auxiliado por perito judicial contábil, cujo custo será suportado pelos réus, nos termos do acórdão. Competirá ao administrador: a) identificar todas as dívidas de consumo da autora, com indicação do valor inicial, valor atualizado, parcela vigente e saldo devedor; b) identificar as dívidas que não sejam de consumo; c) identificar as despesas integrantes do mínimo existencial necessário à preservação da dignidade do núcleo familiar, inclusive habitação, água, energia elétrica, alimentação, vestuário, transporte, saúde e educação; d) identificar a renda da autora e de seu núcleo familiar, podendo solicitar documentos e realizar entrevistas; e) quanto aos empréstimos consignados, considerar os valores efetivamente disponibilizados inicialmente à mutuária e eventuais valores adicionais decorrentes de renegociações ou operações com liberação de “troco”, identificando o valor principal dos empréstimos em cada instituição, com e sem atualização monetária e com e sem encargos remuneratórios, estes últimos a serem considerados na medida da possibilidade do plano de pagamento a ser sugerido; f) sugerir plano de pagamento compulsório que contemple, se necessário, redução, inclusive exclusão, de juros e encargos, de modo a acomodar o pagamento das dívidas de consumo em até cinco anos, com possibilidade de prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para início da primeira prestação, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se, ainda, os depósitos judiciais realizados e os prazos dos empréstimos; quanto aos empréstimos consignados ou pessoais, deverá ser considerado também o prazo do contrato em vigor, ainda que superior a cinco anos, nos termos determinados pelo acórdão. Na apuração do mínimo existencial, deverão ser consideradas as circunstâncias concretas da autora e de seu núcleo familiar, não ficando sua definição automaticamente limitada ao parâmetro objetivo previsto na regulamentação aplicável. A atividade do administrador será acompanhada por este juízo, que poderá requisitar as informações e os documentos necessários. Poderá o administrador designar entrevistas para colher informações da autora e de seu núcleo familiar. As instituições financeiras rés deverão cooperar para a obtenção dos dados e informações necessários à análise do superendividamento, inclusive apresentando contratos eventualmente não trazidos aos autos pela autora. Advirta-se que a inércia no dever de cooperação poderá acarretar as consequências indicadas no acórdão, inclusive suspensão da exigibilidade dos empréstimos vencidos e eventual acolhimento da proposta da autora ou da sugestão de plano compulsório apresentada pelo administrador, observados os critérios de razoabilidade, necessidade de redução dos encargos e harmonização dos interesses. 7. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4017196-95.2026.8.26.0003/SP AUTOR: KATIA TERUMI SIGUENAGA ADVOGADO(A): SIMONE GUIMARAES COSTA (OAB RJ175056) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento instaurado por Katia Terumi Siguenaga contra Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., Banco BMG Consignado S.A. e PKL One Participações S.A. No Agravo de Instrumento nº 4090570-56.2026.8.26.0000, deu-se provimento ao recurso interposto pela autora, deferindo a tutela de urgência e estabelecendo providências para o regular prosseguimento do procedimento de repactuação. Cumpra-se o v. acórdão. Para tanto: 1. Expeça-se, com urgência, pela serventia, ofício ao órgão pagador da autora, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM SP, encaminhando-o por e-mail institucional, para que: a) cesse os descontos anteriormente realizados em folha relacionados aos empréstimos e operações de crédito abrangidos por esta ação; b) passe a descontar mensalmente o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, considerados, para esse fim, os rendimentos após a dedução exclusivamente do imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária obrigatória; c) deposite integralmente esse montante em conta judicial vinculada a estes autos; d) abstenha-se de averbar novos empréstimos ou operações de crédito consignado em nome da autora sem prévia autorização judicial. A medida compreende os descontos relacionados ao Banco do Brasil S.A. (código 6105; contrato nº 168878094), Banco BMG Consignado S.A. (código 6021; Termo de Adesão nº 22482613/ADE nº 90477659), Banco Daycoval S.A. (CCBs nº 20-019995352/24 e nº 20-024658088/25) e às operações vinculadas à PKL One Participações S.A./Credcesta (código 6183; CCBs nº 78653122 e nº 175007185). Consigne-se que a eficácia da tutela terá início somente após a efetivação do primeiro depósito judicial, permanecendo válidos e eficazes os descontos anteriores. Incumbirá, também, à autora e a seu patrono diligenciar junto ao órgão pagador para acompanhar e viabilizar a efetivação da medida. 2. A partir do primeiro depósito judicial, fica suspensa a exigibilidade das dívidas oriundas dos contratos abrangidos por este procedimento, até a realização da audiência de conciliação e, caso frustrada, até a apreciação do plano de pagamento compulsório. Durante esse período, os credores deverão abster-se de promover anotações relativas a tais débitos em bancos de dados de proteção ao crédito. 3. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prosseguimento do feito e dos efeitos da tutela: a) esclareça e comprove a renda mensal de seu cônjuge, informando se ele ajuizou procedimento idêntico de repactuação de dívidas; b) discrimine as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas à repactuação, mas que repercutem no orçamento familiar, tais como aluguel, alimentação, financiamento imobiliário e financiamento de veículo com alienação fiduciária, juntando, quando possível, os respectivos comprovantes; c) discrimine as despesas de consumo rotineiras e continuadas que impactam o orçamento familiar, tais como água, energia elétrica, gás, educação, telefonia e internet, juntando, quando possível, os respectivos comprovantes; d) apresente plano de pagamento voluntário individualizado em relação a cada contrato cuja dívida pretende repactuar, especificando, na medida do possível, o capital emprestado, o capital atualizado, o saldo devedor na data da proposta, o número e o valor das parcelas propostas e a data do primeiro pagamento, considerando os rendimentos da autora e de seu cônjuge. O plano deverá assegurar, no mínimo, o pagamento do principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual proposta que comprometa o pagamento integral do principal corrigido deverá ser expressamente fundamentada. 4. Designo audiência global de conciliação para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h30, na modalidade presencial (sala 314) a ser presidida por este juízo, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se a autora e todos os credores abrangidos pelo procedimento, regularizando-se previamente, se necessário, a citação de eventual réu ainda não citado, para comparecimento ao ato. Advirtam-se os credores de que deverão comparecer pessoalmente ou por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, sob as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor em caso de ausência injustificada. Na audiência serão apresentados e discutidos o plano de pagamento e as propostas de renegociação. 5. Enquanto não houver acordo, os valores correspondentes ao percentual estabelecido na tutela permanecerão depositados judicialmente. Obtido acordo, o credor que o celebrar terá preferência para recebimento dos valores depositados, observada a ordem cronológica dos ajustes, podendo o juízo, conforme as circunstâncias, modificar o mecanismo de cumprimento, substituindo o desconto com depósito judicial por desconto e pagamento direto ao respectivo credor. Não havendo acordo, o destino e a divisão dos depósitos judiciais serão definidos no âmbito do plano de pagamento compulsório. 6. Frustrada a tentativa de conciliação, prossiga-se na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial, observado o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser auxiliado por perito judicial contábil, cujo custo será suportado pelos réus, nos termos do acórdão. Competirá ao administrador: a) identificar todas as dívidas de consumo da autora, com indicação do valor inicial, valor atualizado, parcela vigente e saldo devedor; b) identificar as dívidas que não sejam de consumo; c) identificar as despesas integrantes do mínimo existencial necessário à preservação da dignidade do núcleo familiar, inclusive habitação, água, energia elétrica, alimentação, vestuário, transporte, saúde e educação; d) identificar a renda da autora e de seu núcleo familiar, podendo solicitar documentos e realizar entrevistas; e) quanto aos empréstimos consignados, considerar os valores efetivamente disponibilizados inicialmente à mutuária e eventuais valores adicionais decorrentes de renegociações ou operações com liberação de “troco”, identificando o valor principal dos empréstimos em cada instituição, com e sem atualização monetária e com e sem encargos remuneratórios, estes últimos a serem considerados na medida da possibilidade do plano de pagamento a ser sugerido; f) sugerir plano de pagamento compulsório que contemple, se necessário, redução, inclusive exclusão, de juros e encargos, de modo a acomodar o pagamento das dívidas de consumo em até cinco anos, com possibilidade de prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para início da primeira prestação, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se, ainda, os depósitos judiciais realizados e os prazos dos empréstimos; quanto aos empréstimos consignados ou pessoais, deverá ser considerado também o prazo do contrato em vigor, ainda que superior a cinco anos, nos termos determinados pelo acórdão. Na apuração do mínimo existencial, deverão ser consideradas as circunstâncias concretas da autora e de seu núcleo familiar, não ficando sua definição automaticamente limitada ao parâmetro objetivo previsto na regulamentação aplicável. A atividade do administrador será acompanhada por este juízo, que poderá requisitar as informações e os documentos necessários. Poderá o administrador designar entrevistas para colher informações da autora e de seu núcleo familiar. As instituições financeiras rés deverão cooperar para a obtenção dos dados e informações necessários à análise do superendividamento, inclusive apresentando contratos eventualmente não trazidos aos autos pela autora. Advirta-se que a inércia no dever de cooperação poderá acarretar as consequências indicadas no acórdão, inclusive suspensão da exigibilidade dos empréstimos vencidos e eventual acolhimento da proposta da autora ou da sugestão de plano compulsório apresentada pelo administrador, observados os critérios de razoabilidade, necessidade de redução dos encargos e harmonização dos interesses. 7. Intimem-se.

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