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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017195-86.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA (OAB RS071522) ADVOGADO(A): GABRIELE BIER LOPES (OAB RS069096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Reativada a movimentação processual na presente data, diante da oposição de Embargos de Declaração no prazo legal. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por Kredit Companhia Securitizadora S.A. em face da decisão de Evento 07, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a redistribuição dos autos ao foro da Comarca de Porto Alegre/RS, eleito contratualmente pelas partes. Alega a embargante, em síntese, haver contradição entre a fundamentação invocada, precedente relativo à competência funcional e absoluta entre Foros Regionais e Foro Central de uma mesma Comarca da Capital, e o dispositivo, que determinou redistribuição intercomarcas e interestadual, hipótese regida pelas regras gerais de competência territorial (art. 62 do CPC), de natureza relativa. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 781, I, do CPC, que confere ao exequente a prerrogativa de eleger, entre os foros concorrentes, domicílio do executado, foro de eleição ou situação dos bens, aquele que melhor atenda aos seus interesses, prerrogativa que teria sido desconsiderada pela decisão embargada ao impor, de ofício, o foro de eleição em detrimento do foro do domicílio da executada, já identificado nos próprios autos como a Comarca de Osvaldo Cruz/SP. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos como já apontado (art. 1.023, caput, do CPC) e comportam parcial acolhimento. Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. O art. 781, I, do CPC estabelece que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título, ou de situação dos bens a ele sujeitos, foros concorrentes cuja escolha compete exclusivamente ao exequente, e não ao Juízo. Ao determinar, de ofício, a redistribuição ao foro de eleição contratual, sem oportunizar à parte o exercício dessa prerrogativa legal, a decisão embargada incorreu em omissão, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Tendo em vista que o próprio Juízo já identificou, nos autos, que o domicílio da executada está situado na Comarca de Osvaldo Cruz/SP, e considerando que a embargante manifestou expressamente sua opção por esse foro, com fundamento no art. 781, I, primeira parte, do CPC, deve ser retificada a decisão embargada quanto ao destino da redistribuição. Permanecem hígidos, no mais, os fundamentos da decisão embargada quanto ao reconhecimento da incompetência deste Foro Regional XI — Pinheiros para o processamento do feito, por inexistência de vínculo, tratando-se, contudo, de incompetência territorial relativa (art. 62 do CPC), e não absoluta. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para RETIFICAR a decisão de Evento 7 e determinar a redistribuição dos presentes autos ao Juízo competente da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, foro do domicílio da parte executada, nos termos do art. 781, I, do CPC, mantidos os demais fundamentos da decisão anterior. No mais, considerando que houve a redistribuição dos autos (Evento 10) antes da oposição de Embargos de Declaração pela parte embargante, a presente servira como ofício, a ser apresentada pelo próprio interessado, ao D. Juízo da Vara Cível do Foro de Porto Alegre. Providencie a Serventia, imediatamente, a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, como pretendido pela parte exequente. Int.
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