2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4017169-07.2025.8.26.0405/SP AUTOR: MARIO ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) DESPACHO/DECISÃO Negado provimento ao recurso, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, recolha o preparo do agravo de instrumento, sob pena de inscrição em dívida ativa: Deverá o Agravante, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, recolher o preparo de agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, cabendo ao douto Juízo a quo acompanhar o cumprimento desta determinação, adotando as providências cabíveis. Em igual prazo, deverá recolher também as custas de ingresso e despesa postal com a citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Eventual cancelamento da distribuição só poderá ser cumprido após a inscrição na dívida ativa, caso não comprovado o pagamento do preparo do agravo de instrumento nestes autos, devendo a Serventia proceder a remessa dos autos ao GECOF, conforme disposto no infoeproc 105,. Intime-se.