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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017165-51.2026.8.26.0011/SP
AUTOR: CESAR & ROCHA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB SP236257)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Evento 11: Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, à luz dos pedidos efetivamente deduzidos na inicial (item VIII, "c" a "f").
Com efeito, a petição inicial veicula pedido declaratório de inexigibilidade das mensalidades, da multa contratual, dos encargos moratórios e de quaisquer outros valores decorrentes do contrato (item "d"), cumulado com pedido de resolução contratual por culpa exclusiva da ré (item "c"), de restituição de valores pagos no importe de R$ 6.542,04 (item "e") e de indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 5.000,00 (item "f").
Nos termos do artigo 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Ainda, tratando-se, na espécie, de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, o valor da causa deve refletir o montante do débito impugnado, e não apenas os pedidos de natureza condenatória (restituição e danos morais).
Nesse ponto, observa-se que a própria parte autora, ao emendar a inicial (evento 11), retificou o valor da causa de R$ 16.542,04 para R$ 11.542,04, computando exclusivamente a soma dos valores referentes à restituição (R$ 6.542,04) e à indenização por danos morais sugerida (R$ 5.000,00), sem incluir o conteúdo econômico do pedido declaratório de inexigibilidade do débito, o que torna o valor ainda inadequado ao real proveito econômico perseguido.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, identificando e quantificando, de forma discriminada, os débitos objeto do pedido de declaração de inexigibilidade, trazendo pedido certo e determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.