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2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4017161-93.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: ALEX SANDRO LOBATO
ADVOGADO(A): LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo a justiça gratuita ao autor. Anotado.
Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por ALEX SANDRO LOBATO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Em simples termos, aduz que foi surpreendido com a existência de apontamento restritivo lançado em seu nome pela ré, no valor de R$ 169,81, inscrito na data de 27/09/2021, referente ao contrato nº 04990398247375210927, conforme relatório de consulta juntado aos autos, desconhecendo por completo a origem do débito, do qual nega a contratação. Requer a tutela antecipada, de modo a ver suspensos os efeitos da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da demanda.
Decido.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela." (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, conforme o narrado acima, vislumbro as condições para concessão da tutela antecipada, uma vez que a parte autora nega a existência de relação jurídica apta a embasar o apontamento, alegação de cunho negativo cuja infirmação depende de prova documental que se encontra exclusivamente na esfera de disponibilidade da ré, fornecedora que centraliza integralmente os registros de suas operações em ambiente digital. Some-se a isso que se trata de relação de consumo, incidindo o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a permanência da anotação restritiva, enquanto controvertida a origem do débito, acarreta à parte autora limitação imediata ao crédito e abalo à sua imagem no mercado, o que caracteriza o perigo de dano. A medida, ademais, é plenamente reversível, pois, comprovada a regularidade da dívida no curso da instrução, poderá a ré restabelecer o registro.
Estando a questão litigiosa sub judice e havendo verossimilhança nas alegações da inicial, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO da publicidade do apontamento restritivo referente ao contrato informado na inicial, até o final da lide, devendo a ré abster-se de promover nova inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do mesmo débito, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Providencie a z. serventia a anotação por meio da plataforma SERASAJUD, bem como expeça-se ofício com a mesma finalidade ao SCPC, cabendo à parte autora, neste último caso, providenciar o devido encaminhamento ao órgão.
A presente decisão, assinada digitalmente, tem força de ofício e, em observância à Súmula 410 do STJ, deverá ser encaminhada pela autora, por carta com AR ou mediante entrega direta na sede da executada, com assinatura no recebimento, juntamente com demais documentos pertinentes.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação Via Domicílio Judicial Eletrônico.
Intimem-se.