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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4017157-07.2026.8.26.0001/SPAUTOR: ADILSON SOUSA DA COSTA ADVOGADO(A): JULIANA ALCONCHEL DA COSTA (OAB SP487307) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ADILSON SOUSA DA COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para confirmar a tutela concedida e declarar inexigíveis os débitos oriundos dos contratos sob as rubricas "SOB MEDIDA CRED.", "LIS PF PRE APRO", "SOB MEDIDA COMP" e "RENEGOCIAÇÃO ITAÚ" (contratos nº 000000508790680, 000003531017634, 000002926463171, 000003531017626 e 11232-000002700284637). Condeno o réu à restituição dos valores descontados em dobro, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação (artigo 406 do Código Civil). Por fim, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais pela taxa SELIC deduzido o IPCA a contar da citação (artigo 406 do Código Civil). Julgo improcedente o pedido contraposto. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI e ao arquivo.
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