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2026-09-16 · TJSP
Ação Civil Pública Cível Nº 4017149-97.2026.8.26.0011/SP
AUTOR: ABACC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AO CONTRIBUINTE E AO CONSUMIDOR
ADVOGADO(A): GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB SP170162)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos foram distribuídos em cumprimento ao determinado em 8.1.
Tendo em vista o aparente interesse público ou social (art. 178, I, do CPC), encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, tornem conclusos.
2026-09-09 · TJSP
Ação Civil Pública Cível Nº 4017149-97.2026.8.26.0011/SP
AUTOR: ABACC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AO CONTRIBUINTE E AO CONSUMIDOR
ADVOGADO(A): GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB SP170162)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por ABACC – Associação Brasileira de Apoio ao Contribuinte e ao Consumidor em face de diversas concessionárias de distribuição de energia elétrica, visando, em síntese, à restituição de valores relacionados à incidência de ICMS nas contas de energia elétrica, à exibição de documentos e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
A autora sustenta que a demanda versa sobre direitos coletivos de consumidores abrangidos pelas áreas de atuação das empresas rés, as quais exercem atividades em diversas localidades do Estado de São Paulo.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.347/85, as ações civis públicas devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano.
Por sua vez, o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
a) no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
b) no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional.
No caso concreto, a própria petição inicial descreve situação que não se restringe à circunscrição territorial deste Foro Regional de Pinheiros, tampouco a consumidores localizados nesta região específica da Capital.
Com efeito, a demanda foi proposta contra diversas concessionárias de distribuição de energia elétrica que atuam em extensas áreas do Estado de São Paulo, pretendendo a tutela de interesses transindividuais de consumidores abrangidos pelas respectivas áreas de concessão, bem como a restituição de valores supostamente devidos a consumidores em número indeterminado.
Desse modo, o alegado dano coletivo apresenta, ao menos em tese, abrangência regional ou estadual, circunstância incompatível com a fixação da competência em um foro regional específico da Comarca da Capital.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a competência do foro da Capital do Estado para ações coletivas que versam sobre danos de alcance regional ou estadual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC. 1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.101.057/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
Nessas condições, revela-se mais adequada a distribuição da demanda perante uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, órgão dotado de competência territorial mais consentânea com a extensão dos interesses coletivos deduzidos em juízo.
No âmbito da Comarca da Capital de São Paulo, a competência dos Foros Regionais é de natureza funcional e expressamente restrita ao território de suas respectivas circunscrições, consoante as normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. Desse modo, o Foro Central Cível detém competência funcional absoluta para o julgamento de demandas coletivas de repercussão estadual ou regional, revelando-se inviável a tramitação perante a estrutura judiciária descentralizada dos foros regionais.
Ademais, convém assinalar que a matéria não atrai a competência das Varas da Fazenda Pública Estadual. As empresas demandadas são pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público de energia elétrica, não figurando no polo passivo o Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações públicas estaduais (Evento 1, INIC1, páginas 1 e 2). Inexistindo ente público estadual litigando no feito, o conhecimento da causa compete privativamente às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital.
Sem prejuízo da declinação da competência e sem adentrar na esfera de cognição reservada ao juízo natural, consigna-se, a título de apontamento e alerta preventivo ao magistrado destinatário, a necessidade de verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial quanto à legitimidade ativa e à representatividade adequada da entidade autora.
Verifica-se nos autos que o Diretor Presidente da associação autora figura concomitantemente como o advogado outorgado na procuração judicial e subscritor da petição inicial (Evento 1, INIC1, página 1 e página 13; Evento 1, PROC2, página 1). Essa direta sobreposição de funções entre a administração da entidade e o seu patrono recomenda análise quanto à idoneidade da representação coletiva e a eventual desvio de finalidade estatutária, matérias cujo exame caberá oportunamente ao foro competente.
Ante o exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à uma das Varas Cíveis Foro Central desta Comarca de São Paulo Capital.
Em caso da Vara não estar inserida no sistema EPROC, cancele-se a distribuição, devendo a parte autora propor nova ação no Foro competente, não sendo viável a distribuição de um processo no sistema EPROC para o sistema SAJ e vice-versa.
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.