2026-09-16 · TJSP
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4017145-56.2026.8.26.0562/SP AUTOR: LINDINALVA VIANA CABRAL ADVOGADO(A): GIORGE MESQUITA GONÇALEZ (OAB SP272887) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lindinalva Viana Cabral em face de sua irmã, Josefa Valdene Viana Cabral, alegando ser titular do domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Evaristo da Veiga, nº 215, Apartamento 24, Campo Grande, nesta Comarca de Santos, cedido à requerida por comodato verbal há cerca de quatro anos. Relata que precisou viajar e, durante seu afastamento, a demandada substituiu a fechadura do imóvel e recusou o fornecimento de nova cópia da chave, configurando esbulho possessório, razão pela qual requereu a gratuidade da justiça e a concessão liminar de reintegração na posse do bem. Intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica e a emendar a petição inicial para elucidar o marco temporal do desapossamento frente ao biênio decorrido (Evento 10, DESPADEC1), a autora comprovou a percepção de proventos previdenciários e ausência de declarações de renda (Evento 8, PET1), aduzindo que o esbulho se consumou formalmente com a lavratura do Boletim de Ocorrência em 24 de julho de 2026 (Evento 14, EMENDAINIC1). DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da demandante. Por outro lado, o pedido de reintegração liminar na posse formulado inaudita altera parte não comporta acolhimento. A tese deduzida na emenda à inicial não prospera, pois a confecção de boletim de ocorrência (Evento 1, BOC5) traduz ato unilateral de ciência à autoridade policial, incapaz de afastar a incontroversa realidade fática narrada na peça vestibular de que a troca de fechaduras e a retenção do imóvel ocorreram há aproximadamente dois anos. Trata-se, portanto, de posse de força velha, proposta além de ano e dia do desapossamento, o que atrai a incidência do rito comum e afasta a expedição de mandado liminar pela via especial possessória, na exata conformidade do disposto no artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, manifestou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR – CABIMENTO – O rito especial das ações possessórias observa-se com o ajuizamento da ação em ano e dia do alegado esbulho (CPC, art. 558), o que não ocorreu no caso, uma vez que o autor não é possuidor do imóvel, revelando se tratar de esbulho de força velha, a exigir o rito comum da ação possessória, que não vislumbra a possibilidade de deferimento liminar do interdito – Liminar possessória indeferida – Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004771-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) Sob a ótica da tutela de urgência geral disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, também resta descaracterizado o requisito do periculum in mora. A tolerância e inércia da requerente durante o lapso temporal de dois anos após a troca das chaves descaracterizam a urgência necessária para desalijar a requerida de imóvel de uso residencial sem o estabelecimento prévio do contraditório, sendo indispensável a ampla dilação probatória para esclarecer as condições da posse e a extinção da cessão familiar. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se o polo passivo para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Instruções para correta habilitação e juntada de peça: Para que a associação automática do advogado ocorra no eproc e, consequentemente, a regular publicação via DJEN, é necessário, primeiro, juntar a Procuração. Inicialmente, o eproc disponibiliza APENAS as movimentações de “Petição” e “Procuração”. Portanto, a parte executada deverá selecionar o evento “Procuração”, indicar a parte do processo que patrocina e todos os advogados a serem cadastrados e, ao final, clicar em “Peticionar”. Em seguida, deverá retornar à tela de peticionamento e o eproc permitirá ao advogado o uso de outros tipos de eventos para a petição1. As partes deverão observar que a correta classificação do documento no peticionamento eletrônico confere agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo. Intime-se. 1. Para dirimir dúvidas quanto ao cadastramento de advogados e peticionamento eletrônico, as partes poderão consultar o Infoeproc nº 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index