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Processo 4017144-54.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017144-54.2026.8.26.0309/SP AUTOR: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO ADVOGADO(A): GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB SP398781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda juntada. Os documentos são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Com efeito, o autor comprova a criação de diversos perfis falsos em aplicativo de conversas ‘WhatsApp’. Consoante documentos apresentados, há fortes indícios de que os seus dados estão sendo utilizados por terceiros estelionatários objetivando lesar pessoas, utilizando-se da imagem e profissão da parte autora. Logo, requer a tutela provisória a fim de obter o imediato bloqueio das aludidas contas, dados capazes de responsabilizar os respectivos infratores além de outros pedidos. Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, percebe-se a verossimilhança das alegações autorais de que há a utilização arbitrária de seus dados por terceiros, existindo fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial, dando-se, posteriormente, a oportunidade de a parte requerida rebater eventualmente tais alegações. Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que a manutenção do uso destas contas por terceiros estelionatários pode ensejar prejuízo irreparável ao demandante e pessoas próximas. De outro lado, a medida não se mostra irreversível, porquanto o desbloqueio das contas será plenamente possível, constatada quaisquer irregularidades atinentes à parte autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para que a parte ré promova o bloqueio das contas do aplicativo 'WhatsApp' vinculadas aos números (11) 92204-***0, (11) 92204-***9 e (11) 96461-***5, utilizadas de forma arbitrária em nome da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00. Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação. Sem prejuízo, cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. No sistema Eproc, o próprio advogado deve se habilitar nos autos (associação), selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. No caso de pessoa jurídica, o representante legal ou preposto, deverá ser devidamente indicado nos autos, através da documentação pertinente. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária nova juntada. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja jundiaijec@tjsp.jus.br) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Intime-se.

2026-09-16 · TJSP

Processo 4017144-54.2026.8.26.0309 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 14/09/2026.

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