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4017129-70.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4017129-70.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755) RÉU: MARCOS DEIVISON ARAUJO DANTAS ADVOGADO(A): FERNANDO CASSEMIRO DO AMARAL (OAB SP355335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, intimada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a parte ré permaneceu inerte. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré. Quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado em sede de contestação, a parte ré pretende que a parte autora se abstenha de alienar, transferir ou leiloar o veículo objeto da ação até o julgamento definitivo do mérito, sob a alegação de que não havia sido formalmente citada nos autos, bem como de ilegalidade nos juros e tarifas contratuais. Nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário se dará no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, independentemente da citação do autor. No caso concreto, como se depreende do auto de busca e apreensão, a apreensão se deu no dia 22/03/2026, enquanto a contestação somente foi protocolada nos autos em 03/06/2026, portanto, muito tempo após a consolidação da propriedade no patrimônio da parte autora. Não bastasse isso, a alegação de ilegalidade nos juros e tarifas contratuais é matéria complexa, que demanda o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito no caso concreto, indefiro o pedido de tutela de urgência da parte ré. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, desde logo, o rol de testemunhas (com nome, CPF, profissão e endereço completo), a fim de permitir a adequada organização da pauta de audiências. Intime-se. São Paulo, 31/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4017129-70.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755) RÉU: MARCOS DEIVISON ARAUJO DANTAS ADVOGADO(A): FERNANDO CASSEMIRO DO AMARAL (OAB SP355335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, intimada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a parte ré permaneceu inerte. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré. Quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado em sede de contestação, a parte ré pretende que a parte autora se abstenha de alienar, transferir ou leiloar o veículo objeto da ação até o julgamento definitivo do mérito, sob a alegação de que não havia sido formalmente citada nos autos, bem como de ilegalidade nos juros e tarifas contratuais. Nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário se dará no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, independentemente da citação do autor. No caso concreto, como se depreende do auto de busca e apreensão, a apreensão se deu no dia 22/03/2026, enquanto a contestação somente foi protocolada nos autos em 03/06/2026, portanto, muito tempo após a consolidação da propriedade no patrimônio da parte autora. Não bastasse isso, a alegação de ilegalidade nos juros e tarifas contratuais é matéria complexa, que demanda o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito no caso concreto, indefiro o pedido de tutela de urgência da parte ré. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, desde logo, o rol de testemunhas (com nome, CPF, profissão e endereço completo), a fim de permitir a adequada organização da pauta de audiências. Intime-se. São Paulo, 31/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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