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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4017129-49.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE: EPIGRAPHE ASSESSORIA JURIDICA E ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS JONES PEREIRA (OAB SP112001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, não há como presumir que o réu reside no local apresentado pela parte autora, não se configurando citação válida. Isso porque, a validade das citações recebidas por terceiros em condomínios edilícios, prevista no Art. 248 do CPC, traduz mera presunção relativa. Na verdade, o art. 248 do CPC não criou uma citação qualificada mesmo quando recebida por pessoa diversa do citando. Há apenas uma indicação de que se repute realizada a citação caso não haja dúvida razoável sobre seu recebimento pela portaria, por exemplo, não foi devidamente comunicado à pessoa citada. Por isso é que me parece correta a interpretação segundo a qual se o endereço de citação do réu é razoavelmente conhecida pelo juiz, seja porque consta de escritos e contratos nos autos, seja por ser notório ou prontamente aferível, deve mesmo prevalecer o disposto no art. 248 do CPC, salvo prova em contrário, de incumbência do próprio citado. Por outro lado, quando o endereço de citação é fruto de simples indicação unilateral da parte diversa, sem estar amparado em documentação que permita uma constatação minimamente segura pelo juiz, a prudência recomenda que se renove a diligência por meio de Oficial de justiça. E este último é o caso dos autos. Logo, para evitar futura arguição de nulidade e com o objetivo de ratificar a citação por carta, defiro a expedição de mandado a ser cumprido no mesmo endereço, mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, em 5 dias. Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não encontre o citando, deverá certificar se o réu mora naquela unidade. Intime-se.
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