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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4017108-42.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: INSTALSISTE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP242259)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, proposta por Instalsiste Ltda., representada por seu administrador Marcelo Enedino dos Santos, em face de Marcos Jacintho.
Narra a autora que exerce a posse direta do imóvel localizado na Rua Sete de Outubro, nº 93, Chácara Califórnia, São Paulo/SP, onde mantém sua sede administrativa e guarda equipamentos, documentos fiscais e instrumentos de trabalho. Esclarece que a posse decorre de contrato de locação firmado originariamente pelo sócio fundador Gabriel José Ruiz Molina (Evento 1, CONTRLOC5, p. 1), com fruição integral destinada às atividades operacionais da pessoa jurídica. Aponta que, com o falecimento do referido sócio, a administração societária prosseguiu exclusivamente com o sócio remanescente, Marcelo Enedino dos Santos, nos termos da cláusula 9ª do contrato social arquivado na JUCESP (Evento 1, CONTRSOCIAL3, p. 5).
Alega que, em 08 de agosto de 2026, o réu, sem deter qualquer vínculo com a sociedade, título locatício ou autorização judicial, compareceu ao imóvel e instalou cadeados nas portas de acesso, impedindo o ingresso de administradores, funcionários e prestadores de serviço. Informa que o requerido é genro do sócio falecido e busca impor interesses sucessórios mediante autotutela vedada.
Comprovados o recolhimento das custas e das despesas processuais, vieram os autos conclusos para apreciação da liminar.
É o relatório. Fundamento e decido.
O pedido de concessão liminar de reintegração de posse não comporta deferimento imediato inaudita altera parte, sendo indispensável a instauração do prévio contraditório.
Tratando-se de ação possessória ajuizada em 01 de setembro de 2026, com alegação de esbulho ocorrido em 08 de agosto de 2026, a demanda observa o prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil.
Todavia, a concessão de tutela possessória liminar sem prévia oitiva da parte contrária demanda prova documental inequívoca dos requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente da posse direta exercida de forma contínua, exclusiva e legítima pela pessoa jurídica autora.
No caso sob exame, o contrato originário de locação do imóvel foi formalizado exclusivamente em nome da pessoa física do sócio Gabriel José Ruiz Molina (Evento 1, CONTRLOC5, p. 1), falecido, com cláusula expressa de destinação residencial e proibição de sublocação, cessão ou empréstimo a terceiros sem prévio consentimento formal do locador (Evento 1, CONTRLOC5, p. 1-3).
A titularidade formal do contrato em nome da pessoa física e a sucessão hereditária decorrente de seu falecimento instauram dúvida razoável acerca da legitimidade da posse direta exercida pela pessoa jurídica autora, recomendando prudência antes da expedição de ordem drástica de desocupação e arrombamento.
Ademais, os elementos colacionados aos autos não evidenciam perigo iminente de perecimento de bens, sendo prudente aguardar o regular contraditório para formação de um juízo de convicção seguro sobre a dinâmica dos fatos controvertidos.
Inviável, portanto, em sede de cognição sumária estrita, o deferimento da ordem de plano, nos termos do artigo 562, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
1 - INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR de reintegração de posse, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e eventual instrução probatória.
2 - Cite-se e intime-se o réu, por mandado, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil, para que tome ciência da ação e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência legal quanto aos efeitos da revelia (CPC, arts. 335 e 344).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.