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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4017102-53.2026.8.26.0196/SPEMBARGANTE: MATHEUS HENRIQUE PEDRO ADVOGADO(A): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO (OAB SP515013) EMBARGANTE: LAGUNA SPORTS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO (OAB SP515013) DESPACHO/DECISÃO À causa foi atribuído o valor aleatoriamente de R$6.901,56, enquanto que o valor da execução é de R$ 121.165,39 (cento e vinte e um mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), portanto, este o valor correspondente ao proveito econômico em questão. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte embargante, que, na hipótese, coincide com o valor da execução .Repito, o valor dq execução é de R$121.165,39 (cento e vinte e um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), que deve ser o valor da causa nos embargos. Assim, com fundamento no artigo 292, § 3º, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) corrijo, de ofício, o valor da causa para constar o valor de R$121.165,39 (cento e vinte e um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) . Anote-se no sistema. No tocante à gratuidade judiciária requerida, dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, em especial, a empresa com fins lucrativos. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A pessoa física, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e e) certidão negativa de propriedade imóvel e de veículo automotor (DETRAN). A pessoa jurídica, apresentar: a) balanço patrimonial e demonstração de resultados dos dois últimos exercícios sociais; b) balancete contábil atualizado; c) extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa referentes aos últimos 03 (três) meses; d) última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou documento equivalente apresentado à Receita Federal; e) relação atualizada de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da empresa; f) certidão simplificada expedida pela Junta Comercial competente, atualizada; g) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e h) certidão negativa de propriedade imóvel e de veículo automotor (DETRAN), da empresa. Anoto que compete à parte juntar aos autos documentos informativos relacionados à situação econômico-financeira, de forma sigilosa, para que fique restrito aos advogados das partes habilitados nos autos, conforme Provimento CG 13/2023 e Arts.121-B e 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ciente dessa responsabilização. Fica desde já indeferido o benefício da gratuidade judiciária, caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos itens "a", "b", "c", "d" e "e" acima mencionados, podendo a parte recolher as custas iniciais, no prazo acima assinalado, ciente de que a não comprovação incorrerá em cancelamento da distribuição e consequente extinção. Int.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4017102-53.2026.8.26.0196/SPEMBARGANTE: MATHEUS HENRIQUE PEDRO ADVOGADO(A): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO (OAB SP515013) EMBARGANTE: LAGUNA SPORTS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO (OAB SP515013) DESPACHO/DECISÃO À causa foi atribuído o valor aleatoriamente de R$6.901,56, enquanto que o valor da execução é de R$ 121.165,39 (cento e vinte e um mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), portanto, este o valor correspondente ao proveito econômico em questão. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte embargante, que, na hipótese, coincide com o valor da execução .Repito, o valor dq execução é de R$121.165,39 (cento e vinte e um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), que deve ser o valor da causa nos embargos. Assim, com fundamento no artigo 292, § 3º, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) corrijo, de ofício, o valor da causa para constar o valor de R$121.165,39 (cento e vinte e um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) . Anote-se no sistema. No tocante à gratuidade judiciária requerida, dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, em especial, a empresa com fins lucrativos. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A pessoa física, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e e) certidão negativa de propriedade imóvel e de veículo automotor (DETRAN). A pessoa jurídica, apresentar: a) balanço patrimonial e demonstração de resultados dos dois últimos exercícios sociais; b) balancete contábil atualizado; c) extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa referentes aos últimos 03 (três) meses; d) última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou documento equivalente apresentado à Receita Federal; e) relação atualizada de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da empresa; f) certidão simplificada expedida pela Junta Comercial competente, atualizada; g) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e h) certidão negativa de propriedade imóvel e de veículo automotor (DETRAN), da empresa. Anoto que compete à parte juntar aos autos documentos informativos relacionados à situação econômico-financeira, de forma sigilosa, para que fique restrito aos advogados das partes habilitados nos autos, conforme Provimento CG 13/2023 e Arts.121-B e 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ciente dessa responsabilização. Fica desde já indeferido o benefício da gratuidade judiciária, caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos itens "a", "b", "c", "d" e "e" acima mencionados, podendo a parte recolher as custas iniciais, no prazo acima assinalado, ciente de que a não comprovação incorrerá em cancelamento da distribuição e consequente extinção. Int.
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