2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017081-29.2026.8.26.0309/SP AUTOR: JURANDIR ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A): TATIANY SALETI PIRES BARBOZA (OAB SP213585) ADVOGADO(A): PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB SP161621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. A autora alega que houve a realização de uma compra desconhecida em seu cartão de crédito, de R$ 37.000,00, por aproximação, segundo lhe foi informado. Tendo a compra sido presencial, há de se apurar se a parte autora se beneficiou da transação impugnada. Em caso negativo, sendo admitido que houve falha na prestação de serviços dos lojistas, parceiros da instituição financeira, quanto à conferência da identidade do indivíduo que realizou as compras, o débito em discussão poderá ser declarado inexigível em face da parte autora. O ônus a esse respeito será da parte ré. Além disso, observa-se que o valor da operação é vultoso, não sendo comum de realização via cartão de crédito, conforme a experiência comum. Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para a concessão em parte da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial, dando-se, posteriormente, oportunidade à parte requerida para rebater tais alegações. Não bastasse isso, há risco decorrente da demora, uma vez que a negativação da parte autora, na sociedade atual, marginaliza o cidadão, impedindo-o de obter crédito e influindo até mesmo para fins de colocação profissional. De outro lado, a medida não se mostra irreversível, porquanto, na hipótese de improcedência, a parte ré poderá retomar a cobrança e promover o apontamento do débito, caso ele subsista. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar, por qualquer meio, o débito de R$ 37.000,00 de 20/03/2026 e seus respectivos encargos moratório, como juros e IOF, vinculados ao cartão de crédito final 1101; bem como para que se abstenha de realizar a inclusão de apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora com relação a esse mesmo débito, tudo até o desfecho da lide, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (por cada cobrança) ou R$ 500,00 (por cada apontamento), limitada a R$ 10.000,00, para cada ato de descumprimento perpetrado. Em 5 (cinco) dias, deverá a parte autora trazer aos autos as 6 (seis) faturas anteriores à data das compras, bem como esclarecer a divergência entre o número de CPF indicado na inicial e na capa dos autos e aquele grafado na procuração e na notificação extrajudicial, juntando documento de identificação legível. Após, deverá ser dada vista à parte ré. Fica a parte autora CIENTE que, em sendo seus pedidos julgados extintos, improcedentes ou se a presente tutela for revogada ou alterada, correrá o risco de ficar obrigada ao pagamento retroativo dos valores não quitados durante a vigência da tutela provisória, inclusive com o acréscimo de encargos moratórios, isto na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil. Oportunamente, remova-se a tarja/TAG de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Sem prejuízo, cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. No sistema Eproc, o próprio advogado deve se habilitar nos autos (associação), selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. No caso de pessoa jurídica, o representante legal ou preposto, deverá ser devidamente indicado nos autos, através da documentação pertinente. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária nova juntada. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja jundiaijec@tjsp.jus.br) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. 14/09/2026